TJSP 07/06/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2197
transferência na conta bancária informada, após o prazo de 10 dias da presente elaboração.
- ADV: GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA (OAB 333944/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP)
Processo 1004754-12.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Priscila
Ramos - Algar Telecom S/A
- Diante do cumprimento da obrigação de inexigibilidade comprovado às fls. 211/213, bem como do pagamento realizado
voluntariamente pela requerida, mediante depósito judicial à fl. 214, com a concordância manifestada pela parte autora à fl.
219, considero satisfeitas as obrigações fixadas na condenação, em favor da demandante. Esclareça a parte requerida, em
05 dias, se realizou ou se pretende realizar a retirada o modem debatido nos autos, que lhe faculta a sentença, no prazo de
30 dias ainda em curso (fl. 205). No silêncio, aguarde-se o decurso desses 30 dias. Após, tornem conclusos para deliberação
quanto ao levantamento do valor depositado em favor da autora, devendo esta apresentar, para tanto, o formulário previamente
preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça.
- ADV: EVELYN SERAFIM NASCIMENTO DE ASSIS TEIXEIRA (OAB 227447/RJ), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB
110063/MG)
Processo 1005896-51.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me
- Tendo em vista o trânsito em julgado, fica a parte vencedora/interessada intimada para se manifestar em termos de
prosseguimento, no prazo de 30 dias, observando-se as orientações do comunicado CG n°. 1789/2017. A inércia acarretara no
arquivamento dos autos.
- ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1006423-03.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fernando Marcelo Miotto - Me
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$467,33, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os
autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na
inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado
deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações
do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
- ADV: FERNANDO THEODORO DA SILVA (OAB 89532/PR)
Processo 1006574-66.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Cesar Pastore Eireli
Me
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$8.906,63, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os
autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na
inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado
deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações
do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
- ADV: TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 1006765-14.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Danielen
Klessy Marcelino Machado
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de
R$2.700,00, corrigida e com juros de mora desde o desembolso. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide
na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no
aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão
arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada
por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado
1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
- ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
Processo 1007003-33.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - OF Arquitetura e Engenharia
Ltda ME
- Fica a requerente intimada a imprimir a Carta Precatória e respectivo anexo de fls. 57/59 e despacho de fls. 54,
diretamente do site do TJ/SP, providenciando sua distribuição junto ao Juízo Deprecado por meio de peticionamento eletrônico,
e comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
- ADV: RODRIGO FERNANDES LEÃO (OAB 442222/SP)
Processo 1008472-51.2021.8.26.0320 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- M.C.C.S.S.
- Fls. 68: Manifeste-se o querelante sobre a transação penal e a suspensão condicional do processo, benefícios
despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995.
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE HAYTMAN ROCHA (OAB 366881/SP), CARLOS ROBERTO ROCHA (OAB 114471/SP)
Processo 1009160-76.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rafael Puzone Tonello - Douglas Rodrigo da Silva
- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 19.833,14,
que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s),
prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais
veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução ou impugnação pelo(a)
(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da
Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Na ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo
bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º