TJSP 07/06/2022 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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parte requerida. IV. No mais, tratando de prova indispensável para o deslinde do feito, e reforçando garantia estabelecida no art.
5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de duração razoável do processo, desde já determino a realização de prova médicopericial, a ser realizada no IMESC, a teor do Comunicado Conjunto 1155/2021. Oficie-se. Designada esta, intimem-se a parte
autora e o(a) interditando(a), para comparecimento ao exame, independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora e o Ministério Público apresentem quesitos. Quesitos do Juízo: 1. o(a)
interditando(a) é portador(a) de doença ou problema de saúde, com seu respectivo código CID; 2. se, em razão da doença ou do
problema de saúde, o(a) interditando(a) é incapaz e, em caso positivo, qual a extensão dessa incapacidade? 3. o Perito deverá
indicar no laudo pericial, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 783, §
2º do CPC). Laudo em 30 (trinta) dias. V. Decorrido o prazo da contestação ou constando-se do mandado que a parte ré não foi
capaz de entender o ato, bem como se não vier aos autos defesa por Advogado constituído pelo(a) interditando(a), certifiquese e, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial para apresentação de
defesa, que fica desde já nomeado, independentemente de despacho. Com a indicação, abra-se vista ao Advogado indicado
para resposta em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e com o laudo médico nos autos, dê-se vista à parte autora, ao Curador
Especial e, em seguida, ao representante do Ministério Público. VI. Providencie a parte autora a vinda aos autos de certidão de
distribuição criminal em seu nome. Prazo: 15 dias. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, termo e
ofício. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: DENISE PEREIRA GONÇALVES (OAB 180086/SP)
Processo 1001396-30.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Fabiana Maria de Sales - - Charles
Eduardo de Sales
- Vistos. Concedo ao (à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A petição inicial não atende
aos requisitos legais, devendo, assim, ser emendada para: a- Especificar e complementar a qualificação do réu, indicando o seu
CPF, profissão, estado civil, endereço eletrônico e endereço residencial completo, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro
e município; b- Descrever pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, com todas as suas características; c- Indicar todos os
antecessores na posse do imóvel, especificando os respectivos períodos de posse e os atos possessórios praticados por cada
um deles; d- Indicar o titular do domínio ou esclarecer a eventual impossibilidade de fazê-lo, juntando certidão atualizada da
matrícula ou transcrição do imóvel, ou, ainda, certidão atestando a inexistência de registro junto ao CRI. 2. Em relação aos
documentos necessários, deve a parte autora apresentar as certidões de distribuição de ações possessórias envolvendo os
autores e seus antecessores no últimos quinze anos. 3. Cumpra, pois, o acima determinado, no prazo de trinta (30) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se.
- ADV: ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 352451/SP), MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA SILVA
(OAB 389281/SP)
Processo 1001406-74.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Grazielly Ribeiro de
Souza Ferrari
- VISTOS. 1- Defiro a gratuidade processual requerida e a prioridade na tramitação. Anote-se, bem como a intervenção do
Ministério Público. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 3. Defiro a tutela de
urgência em favor da parte autora. Verte dos Laudos Médicos apresentado às fls. 11/14 que “nos exames pré concepcional,
também apresentou heterozigoze em A1298 C - DO MTHFR, além áreas de necrose encontrada em anatomo de útero perda
gestacional, reforçando também a recomendação de enoxoparina associada as perdas consecutivas” e que a autora já passou
por “quadro de 2 perdas gestacional no 1º trimestre, onde foi evidenciado alterações no anatomo patológico que justificam
o uso de enoxoparina profilático”, de modo que evidente a probabilidade do direito afirmado. Há de se anotar, ainda, que há
contradição entre a conclusão da médica que assiste a autora e aquela ocupante de cargo estatal. Contudo, considerando-se
que, somente perícia médica poderia solucionar a questão, o pronunciamento judicial poderia ser inócuo. Enfim, a tutela de
urgência deve ser concedida. Com efeito, a saúde é direito fundamental do cidadão, e obrigação do Estado, em sentido lato,
encontrando amparo tal assertiva nas disposições constitucionais, mormente aquelas dos artigos 6º e 196 da Constituição da
República. O perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional é evidente, pois a falta do medicamento pode acarretar
em nova perda gestacional, bem como riscos à saúde da gestante. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela e, em consequência, determino que aos requeridos ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE LORENA
que forneçam, solidariamente, à autora o medicamento “Enoxoparina 40mg”, na quantidade prescrita (fl. 15), até o final de seu
tratamento, devendo a primeira disponibilização se dar em 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. 4. Citem-se e
intimem-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 1001412-81.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Cristina Amorim
Chagas
- Vistos. No prazo de quinze dias, emende a autora a inicial, indicando o correto valor dado à causa, que deve corresponder
ao proveito econômico perseguido com a demanda. Na oportunidade, nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC,
comprove a requerente a alegada hipossuficiência ou recolha as custas e despesas processuais iniciais. Insistindo no pedido de
gratuidade, naquele mesmo prazo, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada
à SRF, a fim de possibilitar a análise do requerimento. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se.
- ADV: MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP)
Processo 1001434-42.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º