Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 2293

  1. Página inicial  > 
« 2293 »
TJSP 07/06/2022 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

2293

parte requerida. IV. No mais, tratando de prova indispensável para o deslinde do feito, e reforçando garantia estabelecida no art.
5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de duração razoável do processo, desde já determino a realização de prova médicopericial, a ser realizada no IMESC, a teor do Comunicado Conjunto 1155/2021. Oficie-se. Designada esta, intimem-se a parte
autora e o(a) interditando(a), para comparecimento ao exame, independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora e o Ministério Público apresentem quesitos. Quesitos do Juízo: 1. o(a)
interditando(a) é portador(a) de doença ou problema de saúde, com seu respectivo código CID; 2. se, em razão da doença ou do
problema de saúde, o(a) interditando(a) é incapaz e, em caso positivo, qual a extensão dessa incapacidade? 3. o Perito deverá
indicar no laudo pericial, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 783, §
2º do CPC). Laudo em 30 (trinta) dias. V. Decorrido o prazo da contestação ou constando-se do mandado que a parte ré não foi
capaz de entender o ato, bem como se não vier aos autos defesa por Advogado constituído pelo(a) interditando(a), certifiquese e, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial para apresentação de
defesa, que fica desde já nomeado, independentemente de despacho. Com a indicação, abra-se vista ao Advogado indicado
para resposta em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e com o laudo médico nos autos, dê-se vista à parte autora, ao Curador
Especial e, em seguida, ao representante do Ministério Público. VI. Providencie a parte autora a vinda aos autos de certidão de
distribuição criminal em seu nome. Prazo: 15 dias. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, termo e
ofício. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: DENISE PEREIRA GONÇALVES (OAB 180086/SP)
Processo 1001396-30.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Fabiana Maria de Sales - - Charles
Eduardo de Sales
- Vistos. Concedo ao (à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A petição inicial não atende
aos requisitos legais, devendo, assim, ser emendada para: a- Especificar e complementar a qualificação do réu, indicando o seu
CPF, profissão, estado civil, endereço eletrônico e endereço residencial completo, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro
e município; b- Descrever pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, com todas as suas características; c- Indicar todos os
antecessores na posse do imóvel, especificando os respectivos períodos de posse e os atos possessórios praticados por cada
um deles; d- Indicar o titular do domínio ou esclarecer a eventual impossibilidade de fazê-lo, juntando certidão atualizada da
matrícula ou transcrição do imóvel, ou, ainda, certidão atestando a inexistência de registro junto ao CRI. 2. Em relação aos
documentos necessários, deve a parte autora apresentar as certidões de distribuição de ações possessórias envolvendo os
autores e seus antecessores no últimos quinze anos. 3. Cumpra, pois, o acima determinado, no prazo de trinta (30) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se.
- ADV: ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 352451/SP), MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA SILVA
(OAB 389281/SP)
Processo 1001406-74.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Grazielly Ribeiro de
Souza Ferrari
- VISTOS. 1- Defiro a gratuidade processual requerida e a prioridade na tramitação. Anote-se, bem como a intervenção do
Ministério Público. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 3. Defiro a tutela de
urgência em favor da parte autora. Verte dos Laudos Médicos apresentado às fls. 11/14 que “nos exames pré concepcional,
também apresentou heterozigoze em A1298 C - DO MTHFR, além áreas de necrose encontrada em anatomo de útero perda
gestacional, reforçando também a recomendação de enoxoparina associada as perdas consecutivas” e que a autora já passou
por “quadro de 2 perdas gestacional no 1º trimestre, onde foi evidenciado alterações no anatomo patológico que justificam
o uso de enoxoparina profilático”, de modo que evidente a probabilidade do direito afirmado. Há de se anotar, ainda, que há
contradição entre a conclusão da médica que assiste a autora e aquela ocupante de cargo estatal. Contudo, considerando-se
que, somente perícia médica poderia solucionar a questão, o pronunciamento judicial poderia ser inócuo. Enfim, a tutela de
urgência deve ser concedida. Com efeito, a saúde é direito fundamental do cidadão, e obrigação do Estado, em sentido lato,
encontrando amparo tal assertiva nas disposições constitucionais, mormente aquelas dos artigos 6º e 196 da Constituição da
República. O perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional é evidente, pois a falta do medicamento pode acarretar
em nova perda gestacional, bem como riscos à saúde da gestante. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela e, em consequência, determino que aos requeridos ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE LORENA
que forneçam, solidariamente, à autora o medicamento “Enoxoparina 40mg”, na quantidade prescrita (fl. 15), até o final de seu
tratamento, devendo a primeira disponibilização se dar em 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. 4. Citem-se e
intimem-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 1001412-81.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Cristina Amorim
Chagas
- Vistos. No prazo de quinze dias, emende a autora a inicial, indicando o correto valor dado à causa, que deve corresponder
ao proveito econômico perseguido com a demanda. Na oportunidade, nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC,
comprove a requerente a alegada hipossuficiência ou recolha as custas e despesas processuais iniciais. Insistindo no pedido de
gratuidade, naquele mesmo prazo, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada
à SRF, a fim de possibilitar a análise do requerimento. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se.
- ADV: MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP)
Processo 1001434-42.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo