TJSP 07/06/2022 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem
impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se.
- ADV: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP)
Processo 1008371-05.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Cooperativa de Credito, Poup. e Invest. da
Região Centro Oeste Paulista- Sicredi Centro Oeste Sp
- VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA SICRED CENTRO OESTE SP contra JOÃO LUIS CASTRO VELLUCI
(CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230
a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da
EFAM). 4. Intime(m)-se.
- ADV: JULIANA CARVALHO TEBAR RODRIGUES (OAB 324030/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1008375-42.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Cooperativa de Credito, Poup. e Invest. da Região Centro Oeste Paulista- Sicredi Centro Oeste Sp
- 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida
descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de
03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente
poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a
concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se
igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão
efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como
conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s)
de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do
exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários
advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de
opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Expeça-se certidão conforme artigo 828 do CPC/2015. 8. Intime-se.
- ADV: JULIANA CARVALHO TEBAR RODRIGUES (OAB 324030/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1008391-93.2022.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Luciano Pessoa Gardiano
- Vistos. 1- Recebo a emenda à petição inicial de fls. 28/35. Proceda a Serventia às anotações necessários junto ao sistema
informatizado. 2- Depois, cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do
débito ou apresentar embargos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. 3- No caso de pronto
pagamento fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta das custas
processuais (Art. 701, §§, CPC/2015). 4- Intimem-se.
- ADV: LUCIANO PESSOA GARDIANO (OAB 359725/SP)
Processo 1008406-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mirella Raissa Pereira
Bandini
- Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. 2- A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à
parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3- No caso, considerando os indícios
constantes nos autos, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas, despesas processuais e sucumbência. 4- Destarte, venha para os autos a comprovação pela Autora de seu estado
de insuficiência financeira ou, alternativamente, emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. 5- Intimem-se.
- ADV: RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP)
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