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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 2516

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 2516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

2516

- Sobre a contestação e documentos exibidos nos autos nas fls. 26/170, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os
fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção,
alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ).
- ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1005928-52.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.J.C.C.S. - P.S.F.
- Vistos. 1- Determino a reiteração da intimação do IMESC pelo portal para AGENDAMENTO DE DATA DE PERÍCIA, nos
termos do ofício anteriormente enviado e constante dos autos. 2- Intime-se.
- ADV: MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS JUNQUEIRA (OAB 175803/SP), OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1006369-62.2022.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Renascer Comércio de Madeiras Eireli
- Vistos. 1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito ou
apresentar embargos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. 2- No caso de pronto pagamento
fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta das custas processuais
(Art. 701, §§, CPC/2015). 3- Intimem-se.
- ADV: JOSÉ MAURO LUDOVINO JUNIOR (OAB 392631/SP)
Processo 1006847-46.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.A.R.C.O.P.S.C.O.S.
- C.E.S. e outro
- 1- Fls. 263/265 e 269/399: Ciência à Exequente. 2- No mais, diante da certidão de fls. 400, manifeste-se a Exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Intime-se.
- ADV: CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO (OAB 338585/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1007236-55.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED
- 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida
descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de
03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente
poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a
concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se
igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão
efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como
conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s)
de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do
exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários
advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de
opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC/2015. 8. Intime-se.
- ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1007554-09.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Marfim
- Vistos. 1- Diante da petição de fls. 155/157, defiro a pesquisa de eventuais veículos existentes em nome do Executado pelo
sistema Renajud. Aguarde-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se.
- ADV: KENIA CÓVA TRIPOLONE (OAB 427278/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/
SP), ALINE DE ANDRADE LOURENÇO (OAB 355825/SP)
Processo 1007664-37.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Octavio Torrecilla Poker
- 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida
descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de
03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente
poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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