TJSP 07/06/2022 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
27
- Jose Maria de Souza
- Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC).
- ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1001524-20.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sonia Aparecida
Lazaro
- Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC).
- ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1001637-42.2020.8.26.0236 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.F.S.R.
- Vistos. Fl. 201: cobre-se, para entrega no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
- ADV: MARCOS FABRÍCIO CAMPOS (OAB 447388/SP)
Processo 1001653-64.2018.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Luzia Doraci Malaspina Cru Piglialarme
- Vistos. Segundo a publicação do Superior Tribunal de Justiça, em 24/5/2022, do acórdão derevisão de tesena Petn.
12.482/DF, paradigma do Tema n. 692 Benefício - Tutela - Revogação - Desconto, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por
cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Defiro o levantamento da suspensão, inserido
o código SAJ n.55555. Dê-se ciência às partes. Após, tornem conclusos para julgamento da impugnação, fls.162/166. Intimemse.
- ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001679-57.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- Parte: Valdir Junior Betite. Nº da CDA: 1340078137
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001790-07.2022.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.V.C. - - C.C.T.
- Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, bem como comprovado a existência do casamento (fls.17),
homologo o acordo e decreto o divórcio dos requerentes. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado
nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Custas processuais a cargos dos autores, observando-se a
gratuidade da justiça, que ora fica deferida a ambos. Anote-se. Cópia da presente sentença, devidamente assinada, servirá de
mandado de averbação junto ao registro nº 121434 01 55 2020 2 00057 122 0011425 22 do Cartório de Registro Civil de Ibitinga/
SP. Encaminhe-se por meio do CRC-Jud. Cumpridas as diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C.
- ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINS COSTA (OAB 443045/SP)
Processo 1002013-57.2022.8.26.0236 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.T.S.
- Vistos, Vanderlei Teodorico de Souza ingressou com ação de Interdição/Curatela em face de Euclides Teodorico de Souza.
Em síntese, alega a parte autora que o requerido é seu pai e que esse “encontra-se com quadro de demência de Alzheimer,
Síndrome de Parkinson e rigidez acentuada” e que, por isso, se faz necessária a sua nomeação como curador capaz de
representar o requerido nos atos da vida civil. Requer a tutela de urgência a fim de que seja nomeado curador provisório
do requerido. Juntou procuração e documentos, dentre esses, atestado médico (fls. 44) O MP opinou pelo deferimento do
pedido de antecipação da tutela (fls. 50). É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados aos autos comprovam a relação de
parentesco entre as partes e o atestado médico (fls. 44) confere verossimilhança à alegação de incapacidade do requerida,
porquanto relata que esse “está total e definitivamente inválido para qualquer tipo de atividade física e psíquica devido a Doença
de Alzheimer CID10 - G30”. Assim, defiro a tutela provisória e nomeio como curador provisório o requerente, lavrando-se o
respectivo termo (CPC art. 749, §1º). Antecipo a produção da prova pericial (CPC, art. 139, VI), nomeando como jurisperita a
dra. BRUNA NAKAMURA DE ROSA, médica habilitada devidamente cadastrada no site do TJSP. A perita cumprirá fielmente o
encargo, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e
a documentação dela estão no site do TJSP consulta pública de auxiliares da justiça. Intime-se-a para designar data, horário e
local para a realização da perícia, cujos custos serão suportados pelo Estado através do Fundo Especial de Custeio de Perícias
(FEP), eis que beneficiária da Assistência Judiciária. A perita nomeada deverá responder em seu laudo aos seguintes quesitos:
a) A parte interditanda encontra-se total ou parcialmente incapaz de praticar os atos da vida civil? b) A parte interditanda, em
razão das causas apuradas, pode exprimir sua vontade? As partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Laudo em 30 dias, prosseguindose nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se o necessário para realização de
perícia. Anoto que os quesitos formulados pelo MP encontram-se às fls. 41/42. Deixo de determinar o encaminhamento da
parte requerida ao IMESC para a realização da perícia em cumprimento à determinação contida no COMUNICADO CONJUNTO
Nº 1155/2021, eis que a exigência de comparecimento do requerido, portador de doenças que limitam sua capacidade de
deambulação à unidade do IMESC na cidade de São Paulo não se mostra razoável em havendo a possibilidade da perícia ser
realizada por perito deste juízo. Colaciono, no sentido do presente posicionamento, o recente julgado: Agravo de Instrumento
Nº 2198010-24.2021.8.26.0000 COMARCA: Itapira Agravante: Susana Aparecida Ferraz de Campo Agravado: Maria Thereza de
Souza Campos AGRAVO DE INSTRUMENTO. Capacidade civil. Ação de interdição. Determinação de perícia junto ao IMESC,
mediante video conferência. Exame a se dar em pessoa idosa e com saúde debilitada. Parte beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Benesse que, dentre outras prerrogativas, garante a realização da prova sem ônus financeiro aos envolvidos, seja perante as
Unidades Descentralizadas do IMESC, seja mediante o serviço médico local. Hipótese em que o custeio da produção dessa
prova recairá sobre o Estado (Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP,Lei Estadual nº 16.428, de 29.05.2017, artigos 1º e
2º). Precedentes. Decisão alterada. RECURSO PROVIDO. Data do julgamento: 27 de outubro de 2021.BERETTA DA SILVEIRA,
Relator. Cite-se o requerido para impugnar o pedido, no prazo de 15 dias (CPC, art. 752), devendo ainda o oficial de justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Não sendo ofertada impugnação ao
pedido inicial, oficie-se a OAB local para nomeação de Curador Especial, para atuar na defesa da parte ré, devendo apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado. Intimem-se.
- ADV: CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB 312331/SP)
Processo 1002021-68.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - T A B Constr e Empr Imob
Ltda - Irene Bispo Novais
- Designo o dia 05 de julho de 2022, às 16:00 horas para a audiência de conciliação a ser realizada no Cejusc, de forma
presencial, na rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, por meio da
imprensa oficial da audiência designada. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º