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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 2723

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

2723

necessários para o cumprimento da ordem judicial. Logo, indefiro o pedido de expedição de novo ofício, fazendo-se a decisão de
fl. 109 suficiente para tanto, desde que, como lá está dito “acompanhada com os documentos necessários”. Servirá a presente
ação como ofício a ser encaminhado à empresa Transpiratininga Logística e Locação de Veículos e Equipamentos, para que
encaminhe ao portador da presente o TRCT de colaborador Danilo de Assis Rocha, CPF 380.459.658-43, em até trinta dias.
Prazo de dez dias para que a autora comprove o protocolo dos ofícios em seus destinos. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
Processo 1011774-43.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.P. - - R.D.P. e outros - D.A.P.
- À vista do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Ainda, declaro o processo extinto com resolução de
mérito, na forma do artigo 487, I, CPC/2015.
- ADV: CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP), FABIANA MANZI (OAB 366041/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2022
Processo 1000866-82.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.F.A. - L.S.C. e outros
- Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 408 e 409, porque tempestivos. Rejeito-os integralmente por não
haver hipótese de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Observe-se que o propósito infringente não é admissível na
estreita via eleita. Intime-se.
- ADV: MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP), RICARDO ALGARVE GREGORIO (OAB 114341/SP)
Processo 1002908-07.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.S.C. - I.S.S.
- Vistos. Tendo em vista a manifestação de fl. 85 e a revelia do executado, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem
resolução do mérito, com fundamento no art.775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente,
suspensas de exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida (fl. 16). Sem honorários advocatícios, dada a revelia do
executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1003778-23.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.S.R.
- Vistos. Autor devidamente intimado através de seu patrono (fl. 154), bem como pessoalmente, via mandado (fl. 157), para
dar andamento ao processo, deixando de se manifestar no prazo legal (fl. 158). Intimação válida à luz do art. 274, parágrafo
único do Código de Processo Civil. Cumprimento da Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Custas nos termos da
lei, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 23). Sem honorários, pois não instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: TARCISIO MIRANDA NEGREIROS (OAB 288062/SP)
Processo 1003910-75.2022.8.26.0348 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento de Paternidade/
Maternidade Socioafetiva - L.E.L.P. - - N.P.M.S.
- Fundamento e Decido. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, por falta de
pressuposto processual. Devidamente a intimados a emendarem a inicial (fl. 19), os autores não comprovaram a situação de
pobreza alegada, tampouco providenciaram o recolhimento das custas e despesas processuais, o que obsta o prosseguimento
do feito. À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais a cargo
dos demandantes. Sem honorários advocatícios, pois não instaurado o contraditório. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I..
- ADV: ISAAC SCARAMBONI PINTO (OAB 222161/SP)
Processo 1004545-27.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.S.S.
- - R.R.S.S. - - R.S.S. - - J.H.S.S. - F.S.S.
- É o breve relatório. Fundamento e Decido. Ante a satisfação do débito, julgo extinto o processo pelo cumprimento da
obrigação, conforme artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores, nos moldes solicitados
pelos exequentes nas fls. 115/116. Providencie a Serventia o necessário. Fica levantada qualquer constrição eventualmente
existente nos autos. Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da execução, conforme artigos 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao executado, ante o diminuto valor do débito alimentar, bem como falta de resistência ao
pedido. Anote-se. Há isenção da taxa judiciária, pois trata-se de questão de alimentos em que o valor da prestação mensal
não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do art. 7º, III, Lei Estadual n. 11.608/03. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 376159/SP), AMANDA LETÍCIA FERNANDES DA SILVA (OAB 386587/SP), FLAVIA
CONTIERO (OAB 292757/SP)
Processo 1007485-33.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.D.F. - Ariane Vieira Silva
- Vistos. Fl. 504 Defiro o requerimento ministerial. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelas partes à
psicóloga Dra. Patrícia, da Clínica Serfis, para que tome conhecimento do direito assegurado ao genitor Rafael Duarte Ferreira
de participar integralmente do acompanhamento psicológico da criança Bernardo Vieira Duarte. No mais, observando que o
processo já foi sentenciado e que o v. Acórdão transitou em julgado (fl. 342), se nada mais for requerido em até quinze dias,
ao arquivo, com as cautelas de praxe, observando que o cumprimento de sentença deve ser promovido em incidente próprio.
Intimem-se.
- ADV: CAROLINA TOMAZ CARITÁ (OAB 394257/SP), VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS (OAB 386771/SP), ANDERSON
CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP), TIAGO SERAFIN (OAB 245009/SP), RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1011131-46.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.A.D. - - R.L.D.
- Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da certidão de cartório (trânsito em julgado) de fls. 101, Comprove(m) a(s)
parte(s) interessada(s) o(a) efetivo(a) entrega/recebimento/protocolo do(a) Sentença-Mandado de Averbação-Ofício-Termo de
Guarda-Alvará de fls. 96/98 instruído(a)(s) com os documentos necessários (inicial/termo de acordo/termo de audiência/sessão
de conciliação/mediação/certidão de trânsito em julgado etc.) ao(à)(s)/no(a)(s)/pelo(a)(s) cartório(s)/órgão(s)/empresa(s)/
instituição(ões) competente(s) para fins de averbação do divórcio/desconto/depósito-recebimento de pensão alimentícia/
saque(s). Comprove(m) TAMBÉM, o recolhimento das custas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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