TJSP 07/06/2022 - Pág. 2795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2795
formulado por RINALDO LUIZ ORDINE em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para condenar a requerida a implantar
na folha de pagamento da parte autora os proventos de aposentadoria em conformidade com a promoção anteriormente
conquistada na carreira (Classe VII), apostilando-se o respectivo título, com o pagamento das diferenças não atingidas pela
prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme
os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os
juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem condenação em custas ou honorários
nesta fase processual, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. P.I.C.
- ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 1000493-90.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Fabiano Barsagui
- Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua
pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a
produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas.
Int.
- ADV: JOÃO PEDRO ROZALEM DE JESUS (OAB 441586/SP)
Processo 1000595-49.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Inará Tamires
Tavoni de Araujo - Anderson Aparecido Pereira de Andrade
- 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Arquivem-se, dando-se baixa. Int.
- ADV: RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1000625-50.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Nilda Ramalho
Belli
- Vistos. Depreque-se a citação da requerida no endereço indicado à fls. 56. Int.
- ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000646-26.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - José
Angelo Zacarin
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por José Angelo Zacarin contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para condenar a requerida a pagar, em
benefício da parte autora, a indenização relativa ao período de licença-prêmio não usufruído (37 dias), considerado o valor dos
últimos vencimentos, quando em atividade. A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os
índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros
de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Sem condenação em custas ou honorários nessa
fase processual. P.I.C.
- ADV: GIOVANA RAYNE ZACARIN (OAB 444487/SP)
Processo 1000720-17.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alaíde Ivete
de Lima - - Jose Manoel Garcia - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência às partes. 3. Arquivem-se, dando-se baixa. Int.
- ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000823-87.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Aldo Antonio da Cruz Junior
- Sobre a Contestação de fls. 28/53, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000939-93.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Eireli
(odontocompany)
- Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme manifestação da exequente de fls. 21, julgo extinta a
execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora existente.
No presente caso, constato a ocorrência do disposto no § único do artigo 1000, do Código de Processo Civil, razão pela
qual determino certifique a serventia o trânsito em julgado da presente, independentemente de intimação das partes, cuja
data deverá corresponder a desta sentença. Publique-se a presente sentença no DJE a fim de que o SERASA dela tome
conhecimento. Arquivem-se.
- ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1000951-10.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Dirce Rodrigues Mbm Previdencia Complementar
- Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição celebrada às fls. 174/175;
e, diante da manifestação da requerente de fls. 176, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “B”, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: LUCILENE ROSSINI SGARBI (OAB 429931/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), MARIANA
NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP)
Processo 1000986-67.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Odontologia
Eireli (odontocompany)
- 1. Defiro a emenda de fls. 21. Altere-se o valor da causa e anote-se. 2. Cite-se a executada para que no prazo de três dias,
efetue o pagamento do débito, devidamente corrigido. 3. Efetuada a penhora, o respectivo depósito e a estimativa de valor,
intime-se a devedora de que será designada oportunamente audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que poderá
oferecer embargos (art. 53, § 1º da Lei 9099/95). 4. Não sendo oferecidos ou encontrados bens para penhora, proceda o Sr.
Oficial de Justiça nos termos do artigo 659, § 3º, do C.P.C. 5. O mandado, no qual se inserirá as advertências legais, será
cumprido dentro do prazo de trinta dias. Em se tratando de Carta Precatória, fixo o prazo de sessenta dias para cumprimento. 6.
Defiro os benefícios estatuídos no § 2º, do artigo 172, do C.P.C. 7. Int.
- ADV: GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1000998-81.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Je de Araújo Odontologia
Eireli (odontocompany)
- 1. Defiro a emenda de fls. 21/22. Altere-se o valor da causa e anote-se. 2. Cite-se a executada para que no prazo de
três dias, efetue o pagamento do débito, devidamente corrigido. 3. Efetuada a penhora, o respectivo depósito e a estimativa
de valor, intime-se a devedora de que será designada oportunamente audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que
poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º da Lei 9099/95). 4. Não sendo oferecidos ou encontrados bens para penhora, proceda
o Sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 659, § 3º, do C.P.C. 5. O mandado, no qual se inserirá as advertências legais, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º