TJSP 07/06/2022 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
3100
- ADV: LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 1505928-04.2021.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação Qualificada - LUCIA HELENA CRISTINA
VICENTE
- Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2022
Processo 1500454-53.2019.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCOS GABRIEL RIBEIRO MARCILIO
- Fica(m) o(s) defensor(es) do(s) réu(s) intimado(s) a apresentar(em) memoriais, no prazo legal.
- ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2022
Processo 0001013-49.2022.8.26.0362 (processo principal 1001420-72.2021.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lidiane Alexandre da Silva
- Vistos. Em uma primeira análise à impugnação apresentada pela requerida às fls. 21/25,observa-se que a Fazenda
executada alega que a parte autora aplicou a integralidade no período de dezembro/2016. Olvida-se a Fazenda que o referido
período foi considerado na totalidade também na r. sentença aqui executada, e tendo em vista o trânsito em julgado, não cabe
mais discussão. Veja às fls. 109 do processo principal: Nesse aspecto, temos R$ 6.040,94 como valor devido a ser corrigido
desde cada retenção indevida, além de R$ 503,41 como reflexo do 13º Salário e R$ 671,22 o que totaliza R$ 7.215,57.. E o
valor de R$ 6.040,94 corresponde a soma dos valores originais trazidos na planilha de fls. 83. Aliás, neste aspecto, a sentença é
líquida, apenas ponderou sobre a forma de atualização e aplicação de juros. Com relação aos índices e juros utilizados, a nova
planilha apresentada às fls. 49/52 pelo autor foi elaborada de forma correta, em consonância com a sentença prolatada. Mesmo
raciocínio deve ser aplicado ao 13º salario e férias, os quais já restaram devidos na sentença proferida e foram atualizados a
partir de dezembro/2016. Os descontos referentes à assistência médica e contribuição previdenciária devem ser observados
quando da expedição do ofício requisitório, bem como no pagamento pela requerida. Ante o exposto, rejeito a impugnação e
homologo o cálculo apresentado pelo autor às fls. 49/52 no valor total de R$ 9.853,38 com data de 04/04/2022, observando-se
os descontos de assistência médica no valor de R$ 197,06 (2%) e de contribuição previdenciária no importe de R$ 1.083,87
(11%). Para o cumprimento do comunicado nº 394/2015, deverá o exequente protocolar incidente de requisitório de pequeno
valor, no prazo de 10 dias. Intime-se.
- ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP)
Processo 0002909-64.2021.8.26.0362 (processo principal 1007318-37.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Lucas Mendes Araujo de Sousa - Cleiton de Oliveira e outro - TPI - Triunfo
Participações e Investimentos S.A.
- Fica o executado CLEITON DE OLIVEIRA intimado de que em 30/05/2022, transitou em julgado a r. sentença proferida
nestes autos às fls. 155/159 e que, consoante dispositivo fica a ele devolvido o prazo para contestação no feito principal
(1007318-37.2019.8.26.0362), iniciando-se a partir do trânsito em julgado.
- ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES (OAB 401932/SP), ROMILDO BORGES (OAB 416920/SP), ARTHUR COLOMBO
BERGAMASCHI (OAB 408225/SP), FRANCISCO ALVES LEITE (OAB 266841/SP), ANDRE GALHARDO DE CAMARGO (OAB
298190/SP), JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP)
Processo 1000534-39.2022.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Fernanda de
Miranda Simões
- Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a
Fazenda Ré a pagar o valor de R$3.001,16 à autora. Eventuais parcelas vincendas poderão ser objeto de cumprimento de
sentença com a respectiva comprovação documental. Os valores deverão ser corrigidos desde a propositura da ação, com juros
de mora a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 STJ) respeitando-se a tese fixada no Tema 810 do Supremo
Tribunal Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados
em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95,
não tendo sido alterado com o NCPC. PRIC.
- ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/
SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000636-61.2022.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Silvana dos Santos de Oliveira
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando, quanto ao desconto da contribuição
previdenciária, a aplicação do regramento anterior contido na Lei Estadual nº 1.103/2007, até que sobrevenha nova legislação
estadual sobre o assunto. No mais, condeno a Fazenda Estadual na devolução de R$15.916,69, com correção monetária pelo
IPCA-E desde a data de cada recolhimento indevido até o trânsito em julgado desta sentença, quando, então, deverá incidir a
Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária, aplicando o Tema 810 do STF, bem como a Súmula 188 do
STJ. Eventuais parcelas vincendas poderão ser objeto de cumprimento de sentença com a respectiva comprovação documental.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95. PRIC.
- ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001088-71.2022.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Magali Beraldi Calmasini
- Vistos. Em relação à emenda de fls. 31, providencie a serventia a correção do cadastro processual no sistema SAJ quanto ao
polo passivo da ação. Pois bem, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos iniciais, contudo, observa-se
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