TJSP 07/06/2022 - Pág. 3195 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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Macias
- 1. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da
gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em
15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa dos últimos 2 (dois) anos, extrato de movimentação
bancária dos últimos 3 (três) meses, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a
hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie
a parte autora a juntada do extrato contemporâneo aos fatos alegados na exordial, de modo a comprovar a transferência que
alega indevida. 3. Sem prejuízo, autorizo a parte autora, no mesmo prazo, a providenciar o depósito em conta judicial do valor
referente ao contrato que alega não ter sido contratado, em conta judicial, junto a agência 0950-4 do Banco do Brasil em conta
vinculada ao processo nº 1001580-45.2022.8.26.0368 da 1ª Vara Cível. Int.
- ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1001582-15.2022.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Livia Deronze Viana
- Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição, livremente, tendo em vista que não se configura hipótese de
distribuição direcionada, uma vez que há divergência na causa de pedir com os autos de n° 1000247-58.2022.8.26.0368. Intimese
- ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1002590-61.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - M.B.C.M.
- Manifeste-se a parte requerente sobre A.R. Negativos (fl. 143/144).
- ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1002591-17.2019.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.
- Diante dos termos da certidão de fls.208, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, atentando-se ao
despacho de fls.205, no prazo de 05 dias. Int.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1500054-30.2022.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONARDO GABRIEL DA COSTA - - DANIELA OLIVIO PEREIRA
- Ciência ao Dr. Sevlem Geraldo Pivetta para imprimir a certidão de honorários de fl. 410 e encaminhá-la à O.A.B. local.
- ADV: DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 1500242-13.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JESSICA RENATA BARÃO
- Homologo o cálculo de pena de multa elaborado a fl. 211, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Intime-se
a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias, através de carta com “A.R” (Prov. CG nº 004/2020, art. 480-A). A acusada
deverá ser devidamente cientificada de que caso não efetue o pagamento da multa, será expedida certidão de sentença, com
posterior remessa ao Ministério Público, para a promoção de Execução de Pena de Multa junto à Vara das Execuções Criminais.
O pagamento da multa deverá ser efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Intime-se.
- ADV: ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP)
Processo 1500805-41.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IAGO MIRALES ALVES FERREIRA
- Fl. 369: Considerando que a genitora do réu é sua Curadora e que não houve a intimação dela sobre o interesse recursal,
Intime o réu Iago Mirales Alves Ferreira, na pessoa de sua Curadora, sobre o inteiro teor da r. sentença de fls. 338/344 e para
no prazo de 05 dias, se manifestar sobre eventual interesse recursal, esclarecendo a ela, que o advogado do réu não recorreu.
A Curadora deverá ser cientificada que a situação atual do réu, caso prossiga na condição de incapacitado, será analisado
pelo Juízo da Execução Penal, que poderá converter a pena privativa de liberdade em internação para tratamento ou na forma
ambulatorial. A intimação deverá se fazer acompanhar de cópia da sentença, do termo de recurso e da senha processual. Int.
- ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Processo 1503849-05.2019.8.26.0368 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - B.M.O.
- Considerando que o prédio da nova sede da OAB de Monte Alto, encontra-se apto para a realização de júri, determino seja
o réu Bruno Moreira de Oliveira submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na Sessão designada para o dia 27 de junho de
2022, às 9:00 horas, no Edifício da nova sede da OAB, situada na Rua Comendador Bonfiglioli, nº 130, ao lado da Rodoviária
desta cidade. Providencie o Cartório a intimação pessoal dos jurados, do réu, do Defensor, bem como de eventuais testemunhas
que hajam sido arroladas. Desde já, designo o dia 08 de junho de 2022, às_13:40 horas, para audiência de sorteio de jurados.
Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Defensor do réu. Intimem-se e requisite-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2022
Processo 0000593-26.2022.8.26.0368 (processo principal 1002891-42.2020.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º