TJSP 07/06/2022 - Pág. 3216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
3216
ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se
baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se.
- ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001526-79.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jhonata Aparecido da Silva Nascimento
Me
- Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.861,46,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das
parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem localizados bens, deverá
o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos,
desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato,
sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual
afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado de
que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX,
da Lei 9.099/95. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int.
- ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1001767-24.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp
- (Manifeste-se a autora sobre o final da decisão de fls.80 e resultados das pesquisas digitalizadas.
- ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002655-56.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vagner Luciano José da Luz - Murilo
José Ferreira de Santana
- Vistos. Fls. 105/106: manifeste-se o exequente. Após, tornem os autos conclusos para decisão, inclusive, dos embargos à
execução. Int.
- ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP)
Processo 1003246-18.2021.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Contratuais - Aparecida Janete Ribeiro
- Vistos. Diante da inércia da executada, que, intimada, não impugnou o valor bloqueado, tampouco apresentou embargos,
proceda-se à transferência, para conta judicial à ordem e disposição deste Juizado, do valor bloqueado às fls. 33, através do
SisbaJud. Com a efetiva transferência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia transferida em favor da
parte exequente, que para tanto, deve trazer aos autos formulário preenchido para efetuar o referido levantamento. Ademais,
manifeste-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento útil do feito. Int.
- ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1003740-82.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Paulo Cristoforo
- Vistos. Fls. 212/216: ciência ao exequente. No mais, aguarde-se o fim dos descontos e transferências para conta judicial,
nos termos do despacho de fl. 207.. Int.
- ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1500593-54.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - CELITA
RODRIGUES SANTOS
- Vistos. Expeça-se a certidão competente ao(a) Dr(a) defensor(a) nomeado(a) nos autos. Designo o dia 22 de Junho de
2022, às 15h10min, para audiência de advertência do benefício da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal
Brasileiro), pelo prazo de dois anos, com as seguintes condições: a) não frequentar lugares de baixa reputação e bares; b) não
se ausentar da Comarca na qual reside, pelo prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; e c) comparecimento
mensal e obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades (fls. 127/130). Com a advertência, deverá a serventia
proceder às anotações necessárias com relação ao início da execução Com a advertência, deverá a serventia proceder às
anotações necessárias com relação ao início da execução JECRIM SURSIS (COMUNICADO CG 281/2018 de 20/02/2018) bem
como expedir as comunicações necessárias ao I.I.R.G.D./TRE. Intimem-se o(a) sentenciado(a) e seu defensor. Ciência ao M.P.
- ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2022
Processo 0000028-33.2020.8.26.0368 (processo principal 0001124-20.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Adelino Berganton - Roberto Rivelino Neves - Gilmário Gonçalves Fernandes
- 1. Consoante restou decidido à fls. 108/109, houve o levantamento da penhora que incidia sobre o imóvel objeto da
matrícula nº 22.638 do CRI de Monte Alto, pois o Juízo entendeu que havia excesso de penhora. No entanto, sobreveio
informação do executado de que o imóvel matriculado sob o nº 22.637, que se encontrava penhorado nestes autos, foi objeto de
arrematação em ação trabalhista (fls. 146/148). Provocado, o exequente manifestou-se pelo praceamento do imóvel matriculado
sob o nº 22.638 (fl. 153). Pois bem. Por economia e celeridade processuais, o pedido do exequente merece acolhida. Isso
porque o imóvel matriculado sob o nº 22.637 foi arrematado o que afasta o excesso de penhora que justificou o levantamento
da penhora do outro imóvel. Dessarte, forte nos princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei
9.099/95), restabeleço a penhora do imóvel matriculado no CRI local sob o nº 22.638, avaliado em R$ 4.000.000,00, conforme
auto de penhora e avaliação de fl. 85, valendo ressaltar que o executado, intimado através de seu advogado, deixou de oferecer
outros bens para garantia do débito (cf. fls. 154/157), não se vislumbrando outros bens suficientes para satisfazer a pretensão
do exequente. 2. Em continuação, defiro o pedido de praceamento do bem penhorado. Proceda-se à alienação do(s) bem(ns)
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