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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 3318

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 3318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

3318

veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia desta decisão, que concede a
busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela Lei n° 13.043/14. No caso
de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a distribuição. Intime-se
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001043-80.2022.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Conforme entendimento
consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os efeitos do art. 543-C, CPC,foi
reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida,
conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso de real necessidade, o que
deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (incluído pela
Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao Sistema Integrado Renajud,
tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa
judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia desta decisão, que concede a
busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela Lei n° 13.043/14. No caso
de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a distribuição. Intime-se
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001044-65.2022.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Conforme entendimento
consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os efeitos do art. 543-C, CPC,foi
reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida,
conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso de real necessidade, o que
deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (incluído pela
Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao Sistema Integrado Renajud,
tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa
judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia desta decisão, que concede a
busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela Lei n° 13.043/14. No caso
de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a distribuição. Intime-se
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001045-50.2022.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Conforme entendimento
consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os efeitos do art. 543-C, CPC,foi
reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida,
conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso de real necessidade, o que
deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (incluído pela
Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao Sistema Integrado Renajud,
tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa
judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia desta decisão, que concede a
busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela Lei n° 13.043/14. No caso
de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a distribuição. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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