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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 3480

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 3480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

3480

- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009591-49.2022.8.26.0405 - Notificação - Intimação / Notificação - Banco Tricury S.a
- Vistos. Fl. 72: Homologo a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo
485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta
data, pela preclusão lógica. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publiquese.
- ADV: CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP)
Processo 1009716-17.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Leonardo Vilanova
Sant’anna - Zatz Empreendimentos e Paricipacoes Ltda - - Condominio Spa Gran Palazzo
- Vistos. À vista do quanto certificado à folha 550, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para a devida anotação
da reconvenção, nos termos do COMUNICADO CG Nº 786/2021. Promovidas as anotações pertinentes, com o retorno dos autos
do Distribuidor (E APENAS DEPOIS DISSO): a) intime-se o autor-reconvindo para que se manifeste, em quinze dias, em réplica
às contestações apresentadas por ambos os réus, e em contestação à reconvenção apresentada pelo corréu Condomínio Spa
Gran Palazzo; b) intime-se a corré Zatz Empreendimentos e Participações Ltda, para que se manifeste, no mesmo prazo de
quinze dias, em contestação à reconvenção apresentada pelo corréu Condomínio Spa Gran Palazzo. Int.
- ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP),
FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
Processo 1009863-24.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II
- Vistos. Fl. 369: Aguarde-se em arquivo provisório manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int.
- ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1010348-43.2022.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Ivo Delojo Moraes - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos. A justificação das provas pelas partes
é imprescindível, posto que com ela evitam-se atos que depois poderão demonstrar-se despiciendos. Assim, sem prejuízo e no
mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que tencionam produzir, motivando a sua necessidade, sob pena de preclusão,
com indeferimento da dilação probatória. Em caso de haver interesse na produção de prova oral, as partes deverão esclarecer
pormenorizadamente a pertinência na oitiva das testemunhas, indicando, inclusive, qual ponto controverso cada uma delas há
de provar em audiência, observando-se o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil, que limita em 3 (três) o
número de testemunhas por fato a ser provado. Intime-se.
- ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 1010399-54.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rubens José Alves
- Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual
determinei nesta data. 2. Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela parte autora, não vislumbro
presentes os requisitos necessários ao deferimento. A escassa documentação carreada aos autos não se mostra apta a
demonstrar a probabilidade do direito da parte requerente. Nessa esteira, não se pode concluir pela efetiva inexistência de
débito para com a empresa requerida, ao menos até a sua integração ao polo passivo da relação jurídico-processual. Diante do
exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Tendo
em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar
audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se
que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do
CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da
CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em
qualquer momento do processo. 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para
que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena
de revelia (art. 335 do CPC). 5. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no
curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal
providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição
intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo,
contestação, manifestação sobre a contestação, etc). 6. Sem prejuízo, requisite-se desde logo ao SCPC (via e-mail) e ao SERASA
(via sistema on-line SERASAJUD) informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome da parte requerente,
qualificada no cabeçalho, relativas aos últimos cinco anos. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à SERASA a
e ao SCPC. Providencie a Serventia o encaminhamento aos órgãos competentes, com urgência. Consigno que, tratando-se o
presente de feito digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Em relação à providência determinada, observo que, nos últimos anos, a
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ tem emitido diversos alertas de fraudes processuais envolvendo ações conhecidas
como demandas de massa, ou seja, aquelas em que se verifica uma multiplicidade de casos similares em curto lapso temporal.
Nesta Comarca, situam-se as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção de medidas de
cautela para evitar fraudes, em conformidade com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral da Justiça. A omissão
no controle destas situações implicaria a permissão da utilização do processo para fins ilícitos e uma verdadeira enxurrada
de processos desta natureza, em detrimento dos demais. Ou seja, em última análise, busca-se preservar a eficiência e o bom
andamento da prestação jurisdicional. Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente
impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras)
de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou seu procurador. Anote-se, por derradeiro, que não se
trata de suprir ou complementar a atividade de instrução processual que cabe as partes no processo civil, mas, sim, superar
questão imprescindível a formação do convencimento para o julgamento da lide. Intime-se.
- ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1011139-80.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos de Souza
Oliveira
- Vistos. Fls. 33/34 Para análise escorreita do acordo, junte a parte requerida procuração devidamente outorgada a seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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