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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 3493

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

3493

novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Intime-se.
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIS FERNANDO ALVES MEIRA (OAB 334617/SP)
Processo 0006955-30.2022.8.26.0405 (processo principal 1023258-10.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Hiromi Ueki - MMK Camargo Imóveis Ltda
- Vistos. Ante a manifestação de folhas 28, determinei a exclusão de Valmir João de Oliveira do polo passivo da ação. Na
forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
débito (R$ 9.308,22), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Intime-se.
- ADV: RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 36080/GO), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), VILDETE
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 49151/GO)
Processo 0007563-62.2021.8.26.0405 (processo principal 1029655-85.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho - Leonildo Andrioli
- Vistos. Cumpra a parte exequente o v. Acórdão de folhas 80/99, apresentando novos cálculos nos termos do julgado,
no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Apresentados os cálculos, remetam-se os autos ao contador judicial para
conferência. Intime-se.
- ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), ÂNGELO FURINI GARCIA (OAB 136701/SP)
Processo 0008373-42.2018.8.26.0405 (processo principal 4005187-16.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - MI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - JOSE ROOSEVELT GOMES PEPPE
- Vistos. Fls. 505/506 Manifeste-se a parte executada sobre a proposta da exequente na designação de audiência de
conciliação para tentativa de acordo, em 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
- ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), JOSÉ ROOSEVELT GOMES PEPE (OAB 41542/SC)
Processo 0010204-23.2021.8.26.0405 (processo principal 1010998-61.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda Vanessa Winnie Ivaldi de Oliveira
- Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro.
Foi obtido o bloqueio de valores em nome do executado junto à instituição financeira informada. Intime-se o executado, na
pessoa de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC,
ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem
conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo manifestação
sobre o bloqueio, via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para
manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intimese.
- ADV: EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP)
Processo 0010800-41.2020.8.26.0405 (processo principal 1004549-92.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Roni Carlos Martins Molina - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU
- Vistos. Fls. 109/110 Remetam-se os autos ao contador judicial para conferência, nos termos da decisão de folhas 106.
Intime-se.
- ADV: VALTER PACHECO JUNIOR (OAB 434124/SP), CAROLINE MAYARA PUGA (OAB 395374/SP), ANDREA CRISTINA
SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0014585-11.2020.8.26.0405 (processo principal 1008643-15.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Leticia Quelle Cordeiro Silva - Green Line Sistema de Saúde LTDA
- Vistos. Fls. 101/116 Manifeste-se a parte executada em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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