TJSP 07/06/2022 - Pág. 3608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
3608
conciliação. Tendo em vista a suspensão das audiências presenciais ocasionada pela pandemia do Covid-19, poderão as partes,
caso queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem
pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É
vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico,
às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”.
- ADV: JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP)
Processo 1017454-95.2018.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.S.S.
- Oficie-se, com urgência, ao IMESC solicitando agendamento de perícia complementar, informando se tratar de reiteração
de ofícios datados de 27 de novembro de 2019 e 14 de maio de 2020, solicitando urgência no atendimento.
- ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP), ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP)
Processo 1018592-92.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S.
- Vistos. Parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Sem preparo. Vista à parte contrária para oferecimento de
contrarrazões, no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. P. E int.
- ADV: GEOVANA GOMES MENDES (OAB 434528/SP)
Processo 1021139-26.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Victor Gabriel da Silva - - Giulia do Couto Silva Luciana Braga da Silva
- Vistos. Ciente da regularização da representação de Giulia. Retro: Aguarde-se a resposta da pesquisa pelo Sisbajud.
Após, será analisado o pedido de alvará para venda do veículo. Caso a pesquisa revele valores não declarados anteriormente,
providencie a inventariante novas declarações e plano de partilha. Com a juntada, se o caso, abra-se vista aos herdeiros.
Diligencie a inventariante a certidão de homologação do ITCMD junto à Fazenda Pública. Int.
- ADV: RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP), CAROLINE CLEMENTE DOS SANTOS CASSEMIRO (OAB
353509/SP), MARIA LUIZA SILVA FERNANDES (OAB 22065/SP), ONDINA NOGUEIRA (OAB 82492/SP)
Processo 1021156-44.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.M.
- Fls.48, manifeste-se o exequente.
- ADV: FERNANDO MOTA RIBEIRO (OAB 436272/SP)
Processo 1021612-28.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A., registrado civilmente como A.F.S. - P.L.S.
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judicial. Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância
manifestada pelo Ministério Público à fl. 64, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 43/44, 53/54 e
59/60, pelo que, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto
o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de A. F. de S. e P. L. da S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito,
nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em
julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Osasco,
Estado de São Paulo, casamento lavrado sob o nº 115238 01 55 2013 3 00010 122 0002803-25. A cônjuge varoa voltará a
usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Fica aqui também HOMOLOGADO o acordo de vontade celebrado entre as partes referentes à regulamentação da guarda,
regime de visitas e pensão alimentícia em relação à filha menor do extinto casal, mesmo porque não houve oposição por parte
da nobre representante do Ministério Público. Em razão do acordo homologado, ficam revogados os alimentos provisórios
fixados à fl. 30. Defiro honorários advocatícios à patrona nomeada como defensora da requerida (fl. 45), em percentual a ser
definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se os
autos oportunamente. P. I. C.
- ADV: KAREN ELIZABETH CARDOSO BLANCO (OAB 285703/SP), JANAINA NEVES AMORIM (OAB 371981/SP), PATRÍCIA
DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 218800/SP), CLAUDIA REGINA SALOMÃO (OAB 234080/SP)
Processo 1021768-79.2021.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução K.R.S.
- Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por K.R. de
S., na ação de Reconhecimento / Dissolução que ajuizou contra S.B.D., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas ante a concessão dos benefícios
da lei 1.060/50. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor
Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela
Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. P.R.I.
- ADV: RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP)
Processo 1022677-58.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.N.N.F. - M.R.L.N.
- Vistos. R. N. do N. F. ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia em face de M. R. L. do N., alegando ter este
atingido a maioridade civil, de forma que entende ter cessado sua obrigação alimentar. O(a) requerido(a) foi citado(a) e ofertou
manifestação reconhecendo a procedência do pedido inicial e concordando com a exoneração dos alimentos (fls.96/98). É o
relatório do necessário. Decido. Em face da concordância manifestada pelo(a) requerido(a) quanto à exoneração dos alimentos
prestados pelo requerente revela-se despicienda a dilação probatória. A procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos
ao(à) requerido(a), a partir da citação inicial. Considerando que não houve resistência ao pleito exordial, não há que se cogitar
em sucumbência. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente
feito. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE
para que proceda a CESSAÇÃO dos descontos a titulo de alimentos, conforme determinado. Deverá o patrono do alimentante
providenciar a impressão e envio deste à empregadora. P. R.I.C.
- ADV: DANIEL NOGUEIRA ALVES (OAB 210567/SP), NATASHA DUARTE SOARES (OAB 42561/CE)
Processo 1022952-70.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.N.J. - - A.J.P.R. - L.A.S. e outro - K.N.S. - L.A.S. - A.N.J. e outro
- Trata-se de ação na qual pretendem os autores a guarda da menor Lívia, em suma, informaram que estão com a guarda da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º