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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 4101

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 4101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

4101

e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser
recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4%sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial
ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5
UFESPs para cada parcela. P.I.C.
- ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
Processo 1000180-74.2022.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Licurgo Beolchi
- Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a inclusão do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no cálculo
dos adicionais temporais (quinquênio), bem como determinar o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal, incluindo os valores vencidos e vincendos até o devido apostilamento. O crédito de natureza não tributária será
atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TJSP), desde a data em que devidos, bem como
acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF,
cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,
Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo
índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por
lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da
condenação), verificando-se condenação ilíquida,parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada
com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado
corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à
Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem
condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C.
- ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1000217-04.2022.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jonathan Carnevale Mendes da Silva
- Diante de todo exposto, dou por finda a fase cognitiva com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar
improcedente a pretensão formulada pela parte demandante. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em
caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente
deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo
observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será
melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso,
os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não
assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos
digitais, dando-se baixa no distribuidor. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código
de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1000220-56.2022.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Luiz Antonio da Silva Martello
- Diante de todo exposto, dou por finda a fase cognitiva com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar
improcedente a pretensão formulada pela parte demandante. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em
caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente
deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo
observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será
melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso,
os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não
assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos
digitais, dando-se baixa no distribuidor. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código
de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)
Processo 1000657-97.2022.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito P.L.R.
- Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, e determino à requerida que se abstenha de aplicar os artigos da Lei Federal n º 13954/19 que alteraram o
Decreto - Lei nº 667/69 (art. 24 - C, caput e §§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior contido na Lei Complementar
Estadual nº 1013/2017. Condeno a requerida, ainda, à devolução dos valores descontados a maior, respeitada a prescrição
quinquenal. No mais, tendo em vista que a relação jurídica em comento nestes autos se refere à repetição de indébito tributário,
nos termos das teses fixadas nos temas 810, do Supremo Tribunal Federal, e 905, do Superior Tribunal de Justiça, devem ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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