TJSP 07/06/2022 - Pág. 4150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
4150
- Vistos. Pag. 223: face a manifestação dos requerentes, defiro a habilitação de pags. 134/137. Procedam-se as anotações
necessárias. Após, expeça-se novo alvará, tornando sem efeito o alvará de pag. 220.
- ADV: MARIANA GIMENEZ (OAB 343037/SP), LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1000010-77.2020.8.26.0567 - Tutela Cautelar Antecedente - Sustação de Protesto - Marcenaria Piedade Fabricação
de Móveis Eireli - RSS Empreiteira Eireli Epp
- Vistos. Pag. 175: defiro a expedição de certidão de honorários do advogado dativo (Curadora Especial da requerida), nos
termos da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Segue a certidão como modelo dependente à presente decisão, ficando
desde já o advogado intimado para a sua impressão no prazo de até 05 dias (prazo de assinatura do documento). No mais,
manifeste-se a parte interessada o que de direito, em 15 dias. No silencio, arquivem-se. Int.
- ADV: CLÁUDIA RENI CARDOSO (OAB 264430/SP), NATALIA DE OLIVEIRA ALVES FERREIRA (OAB 427045/SP), JOSE
FRANCISCO CARDOSO (OAB 222163/SP)
Processo 1000032-51.2022.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.O.S. - - P.H.O.S. e outro
- Vistos. Pags. 85/90: oportunamente será apreciado. Certifique a d. Serventia, se foram realizadas todas pesquisas quanto
a localização do requerido, nos órgãos oficiais ou em outros, em caso positivo, se foi tentado as citações nos endereços
informados. Após, conclusos.
- ADV: VIRGÍNIA LAURA BOZZONI VETTORAZZO MARINS (OAB 423692/SP)
Processo 1000077-55.2022.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.
- Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei Nº911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos
da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar (fls. *) torno definitiva. Comunique-se
o DETRAN que a autora está autorizada a proceder à transferência a terceiros. No mais, permaneçam nos autos os títulos
exibidos. Em atenção ao principio da causalidade, condeno o(a) requerido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Piedade, 01 de
junho de 2022.
- ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1000138-47.2021.8.26.0443 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabio Rodrigo Geib - - Francieli Cristina
Alves Geib - - Luciene Alves de Fonte
- Vistos. Pag. 153: defiro parcelamento da forma requerida (10 parcelas). . Inicie o pagamento em 10 dias. Com o ultimo
depósito, intime-se o Sr. Perito, para dar inicio aos trabalhos, com o laudo em 30 dias.
- ADV: MARILIA MARIA GARCIA (OAB 362328/SP)
Processo 1000147-19.2015.8.26.0443 (apensado ao processo 1000801-06.2015.8.26.0443) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - Heanlu Indústria de Confecções Ltda - Jorge Vieira Martins e outros
- Vistos. Fls.48: Defiro, expeça-se o respectivo mandado de penhora. Após, certifique a serventia se houve intimação dos
devedores quanto ao bloqueio realizado, e, em seguida, voltem-me.
- ADV: THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP), DANIEL
DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 1000154-98.2021.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana do Lago
Barbosa - Santa Casa de Misericórdia de Piedade e outro
- Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Processo em saneador. As partes são legítimas e estão bem
representadas. São fatos incontroversos: a autora passou por procedimento cirúrgico realizado pela requerida Pâmela, nas
dependências da requerida Santa Casa, pelo Sistema Único de Saúde. São questões de fato controvertidas: a existência de
erro médico, negligência ou imperícia no procedimento cirúrgico realizado que enseja o dever de indenizar os prejuízos morais
alegados, com ônus da prova pela autora. Defiro a produção de prova documental já apresentada nos autos, pela autora às fls.
13-27, pelas rés, às fls. 135-155. Necessária a produção de prova técnica, consistente em perícia médica a ser realizada de
forma direta e indireta pelo IMESC. Em havendo perícia, aguarde-se a realização, para que então se verifique a necessidade
de instrução oral por testemunhas. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são
contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1000318-63.2021.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - V.
- Vistos, Fls. 118: Trata-se de pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de bem localizado administrativamente
pela exequente. Observo que a exequente, a priori, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo garantido fiduciariamente,
concedida a liminar, foram realizadas diligências para localização e apreensão do bem que resultaram negativas (fls 64, 75,
102). A pedido da exequente (fls. 86-87), os autos seguiram pelo rito da Execução de Título Extrajudicial. Não há vedação legal
para que os autos sejam novamente revertidos em busca e apreensão. Da análise do sistema processual, pode-se inferir a
permissão para nova conversão, em observância aos princípios norteadores da economia, celeridade e efetividade processual.
Neste sentido, ainda, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em autos análogos, já decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação debusca e apreensãoconvertida em execução de título extrajudicial Cédula de crédito
bancário para financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia - Decisão que indeferiu pedido formulado pela
exequente dereversãoda ação de execução embusca e apreensãoem razão da localização do bem Inexistência de impedimento
legal e prejuízo ao devedor Reversãoque atende aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais - Precedentes
desta Câmara e Corte Decisão reformada - Recurso provido - º 2096915-14.2022.8.26.0000.” Pelo exposto, defiro o pedido de
expedição de mandado de busca e apreensão mediante nova conversão do procedimento para o previsto pelo Decreto-Lei
911/69, pelo qual, o executado deverá ser citado para pagar o débito em 05 (cinco) dias, hipótese que lhe será restituído o
veículo ou, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, anote-se a conversão dos autos. Recolhida a
diligência necessária, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação do requerido, nos termos da decisão de fls. 55-56.
Int.
- ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1000343-86.2015.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto Marcela Aparecida Tenório
- Vistos. Desarquive com reabertura, sem prejuízo, diante da certidão de pag. 310, recolha-se a referida taxa, em 10 dias.
Pags. 311/312: recolhida taxa respectiva e, apresentado cálculo atualizado de debito, no mesmo prazo acima, defiro o pedido de
informações via sistema: SISBAJUD Pesquisa de aplicações financeiras. Providencie a serventia o necessário. Int.
- ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP), LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
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