TJSP 07/06/2022 - Pág. 966 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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credores, apesar de ser destinado para tal pagamento na totalidade, nos termos das Cláusulas 9.7.1 e 9.8.1 do plano de
recuperação judicial. Informa que não há lista atualizada de credores com créditos ainda não pagos e frisa que não recebeu
nenhum valor até o momento. Requer a concessão de efeito ativo para o fim de impedir que os valores oriundos da alienação de
UPI’s sejam depositados diretamente em conta bancária de titularidade das Recuperandas, determinando-se o seu depósito em
conta judicial vinculada à Recuperação Judicial, sem qualquer liberação até o pagamento de seu (agravante) crédito. Ao final, a
anulação ou reforma das decisões atacadas, determinando-se o imediato pagamento do valor incontroverso, assim como seja
determinado que a Administradora Judicial cumpra suas funções de fiscalizar e fornecer informações solicitadas pelos credores
(fls. 01/34). II. De fato, o edital referenciado na decisão atacada corresponde a OFERTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL
DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, com previsão de 51% (cinquenta e um por cento) do Preço destinado ao pagamento de
credores na forma prevista em plano de recuperação. A retenção em depósito judicial das quantias resultantes desta venda
pública depende, no entanto, da verificação concreta de uma conjuntura fática, que extrapola ou ultrapassa os atos processuais
e precisa ser verificada com maior exatidão e o pleito de retenção de valores em depósito judicial pode, imediatamente e sem
o devido cuidado, gerar dano reverso e capaz de comprometer o sucesso da reversão da crise enfrentada pela recuperanda.
Nesse sentido, os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC de 2015 não podem ser tidos como previstos,
mesmo porque a decisão agravada nada dispõe acerca do depósito de valores em conta da agravada para seu livre uso e não
há como identificar, imediatamente, o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, considerada a conjuntura concreta,
que recomenda prudência. Assim, sem prejuízo de eventual reconsideração pelo Desembargador Relator, indefiro o pedido de
efeito suspensivo ativo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta
como ofício. IV. Concedo prazo para a apresentação de contraminuta pelas agravadas e de manifestação pela Administradora
Judicial. Int. - Advs: Joanne Annine Venezia Mathias (OAB: 43469/PR) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Claudia Maziteli
Trindade (OAB: 150902/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Fábio
Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2123749-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rock &
Ribs Franchising Ltda. - Agravado: Marcelo Corrêa Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
prolatada pelo douto magistrado Dr. Regis de Castilho Barbosa Filho, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
cobrança, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o seguinte fundamento: No caso, em pese à alegada situação
financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas
e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples
presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes
para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes
para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à
população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, indefiro o pedido de
concessão da gratuidade processual. Ademais, indefiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no artigo 5º da Lei 11.608/03. Assim, providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais e de citação no prazo de 15
dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Contra esta decisão foi interposto o presente recurso. Contou que ajuizou ação de obrigação de fazer, não fazer cumulada
com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência em face do agravado, para cobrar a quantia dia R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais); que por conta de crise econômica que vem enfrentando, comprovada por balanços contábeis e extratos de
movimentação bancária, não consegue arcar com o pagamento da taxa judiciária e demais custas processuais, razão pela
qual requereu a concessão da gratuidade de justiça; que o pedido restou indeferido mesmo diante da prova da insuficiência
financeira. Reforçou que não possui meios de arcar com as custas e demais despesas processuais em razão da grave crise a
que está acometido, que se intensificou após a Pandemia do COVID-19; que o artigo 98 do Código de Processo Civil, aponta
como requisito para a concessão da gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios; que constatada a situação de insuficiência financeira, independentemente de se
tratar de pessoa natural ou jurídica, o benefício deve ser concedido; que o artigo retro mencionado não exige que a pessoa seja
miserável, e nem que não possua bens e direitos em seu nome, bastando que seja provada a dificuldade financeira; que restou
documentalmente comprovada sua insuficiência financeira. Requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I,
do Código de Processo Civil) ao presente recurso, para se suspender a eficácia da decisão recorrida para não extinguir a ação
em primeiro grau, até o julgamento definitivo do presente agravo; ao final, pugnou pela reforma da decisão combatida, para que
seja concedida a gratuidade judiciária. É o relatório. 1. Tendo em vista que o objeto deste recurso é o indeferimento da gratuidade
de justiça nos autos originários, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas
pertinentes, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A agravante pediu a concessão de efeito suspensivo
(art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), para suspender a eficácia da decisão combatida; tal medida somente deve
ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de
difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É
o que se vislumbra no caso concreto, notadamente pelo fato de que na decisão agravada, ante o indeferimento da gratuidade
de justiça e do indeferimento do recolhimento das custas ao final do processo, foi determinado o recolhimento das custas, o
que, diante da alegada condição financeira da parte agravante, poderia gerar a extinção do processo de maneira prematura
em razão de eventual descumprimento do decisum. 3. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a
sua concessão e ante o perigo de dano decorrente da possibilidade de extinção prematura do feito pela falta de recolhimento
das custas iniciais, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para evitar a extinção do processo originário até a apreciação
do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 4. Sem prejuízo, no que tange ao mérito deste agravo de instrumento,
nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que
se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de
natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples
declarações unilaterais do próprio interessado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois
para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela
Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza
tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta
condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Determino, pois, que o
agravante junte cópia dos extratos de março a maio de 2022 referente a contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive
de poupança, mantidas em bancos comerciais, bem como de extratos de cartões de crédito em seu nome, no mesmo período,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º