TJSP 08/06/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3523 • São Paulo, quarta-feira, 8 de junho de 2022
www.dje.tjsp.jus.br
IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2022
Processo 0000119-11.2022.8.26.0027 (processo principal 1000303-81.2021.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - João Guilherme Valu da Cruz - - Davi Lucas Valu dos Santos - - Paulo Roberto Valu - - Sonia
Regina da Silva Valu - Localiza Rent A Car S/A - - Pedro Silva Sanchez
- Ciência ao executado, na pessoa de seu advogado, do bloqueio de valores de fls. 58, bem como do prazo de 15 dias para
impugnação.
- ADV: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
(OAB 108112/MG), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 0000167-67.2022.8.26.0027 (processo principal 1000402-90.2017.8.26.0027) - Impugnação de Crédito Concurso de Credores - Adriano Fernandes da Silva - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de
Advogados
- Assim, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, na forma do art.15, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de declarar como
devidos em favor do autor o valor de R$ 33.324,39 (trinta e três mil e trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos)
e às suas patronas, o montante de R$ 3.467,83 (três mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos),
totalizando o valor de R$ 36.792,22 (TRINTA E SEIS MIL E SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E VINTE E DOIS
CENTAVOS), que deverão ser inscritos como créditos na categoria trabalhista, observada a legislação aplicável (art. 83 da Lei
nº 11.101/2005). Sem condenação ao pagamento de custas, posto que se trata de incidente apresentado tempestivamente.
Tendo em vista que não houve litigiosidade quanto aos valores devidos, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento
de honorários sucumbenciais. Ciência ao administrador judicial para retificação do crédito no quadro de credores. Ciência à
falida. Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo.
- ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), EDSON FRANCISCATO
MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
Processo 0000168-52.2022.8.26.0027 (processo principal 1000402-90.2017.8.26.0027) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Fabio Barboza da Silva - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados
- Assim, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, na forma do art.15, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de declarar como
devidos em favor do autor o valor de R$ 50.729,53 (cinquenta mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos)
e às suas patronas, o montante de R$ 5.155,30 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), totalizando
o valor de R$ 55.884,83 (CINQUENTA E CINCO MIL E OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E TRÊS
CENTAVOS), que deverão ser inscritos como créditos na categoria trabalhista, observada a legislação aplicável (art. 83 da Lei
nº 11.101/2005). Sem condenação ao pagamento de custas, posto que se trata de incidente apresentado tempestivamente.
Tendo em vista que não houve litigiosidade quanto aos valores devidos, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento
de honorários sucumbenciais. Ciência ao administrador judicial para retificação do crédito no quadro de credores. Ciência à
falida. Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo.
- ADV: MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), GILBERTO ANDRADE
JUNIOR (OAB 221204/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
Processo 0000498-83.2021.8.26.0027 (processo principal 1000109-81.2021.8.26.0027) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Janete Cardoso Ambrósio - Priscila Aparecida Ambrosio Zequím - Empresa Apple Computer Brasil Ltda
- 1. Diante do falecimento da exequente, com a habilitação da sucessora Priscila Aparecida Ambrosio Zequím nos autos,
intime-se a esta para que informe número de telefone para contato e endereço de e-mail ativo, bem como para que informe
o número de série ou o IMEI do aparelho de celular, no prazo de até 10 dias, haja vista que a posse do bem se encontrava
com a exequente originária, observando-se, para tanto, as informações prestadas pela executada à fl. 80/82. 2. Com a vinda
de todas as informações supra aos autos, intime-se a executada para que promova a transferência da titularidade do Apple ID
vinculado ao falecido André Cardoso Ambrosio para o novo endereço de e-mail informado em até 90 (noventa) dias corridos.
3. Sem prejuízo, revogo de ofício a multa cominatória estabelecida para o caso de descumprimento da obrigação na decisão
de fl. 22 do presente incidente, haja vista que a exequente agiu de modo absolutamente dissociado da boa-fé processual
dela esperada, isso desde a fase de conhecimento do feito, tornando deliberadamente inviável o cumprimento da obrigação
pela ré. Vejamos. Na peça de bloqueio de fls. 142/153 a ré afirmou que, por razões técnicas e de segurança, somente seria
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