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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1138

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1138 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1138

Processo 1003917-41.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jatobá
- Pp. 67/68: Não é o caso de deferir a penhora, vez que o executado ainda não foi citado. Anote-se, como pendência. Defiro,
entretanto, o ARRESTO, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Providencie a Serventia. Int.
- ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1004492-83.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Antonio Ribeiro
- BANCO FICSA S.A.
- Vistos. A matéria deduzida nos embargos de declaração diz com o mérito da demanda, já analisado em sentença. Uma
vez proferida a decisão, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo haver reforma do julgado, como parece ser
a intenção da parte embargante. Esta pretensão somente pode ser alcançada através de recurso próprio a ser endereçado
à Instância competente. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a desfazer obscuridades ou dúvidas, a
afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente registrem a decisão, a sentença ou o acórdão, complementando e
esclarecendo o conteúdo de cada qual, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a aplicação das astreintes, por evento,
está condicionada ao descumprimento da liminar pela parte requerida. Assim, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal
como lançada. Certifique-se o necessário e aguarde-se. Int.
- ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004639-75.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S.
- Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito o pedido de desistência manifestado
pelo autor às pp. 60/61. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII do CPC. Revogo a liminar
anteriormente concedida. Se necessária a expedição de ofícios ao DETRAN e/ou RENAJUD, defiro. Se o caso, solicite-se da
Central de Mandados a devolução do mandado de busca e apreensão, independentemente de cumprimento. Transitada em
julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Providencie a serventia o integral cumprimento
do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo
recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. PRIC.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004753-14.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Angelica Shih I
Chou
- Vistos. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é
defesa em lei. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Deste modo e porque não há vícios extrínsecos
ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes às pp. 26/32
para que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Solicite a serventia, com urgência, à
Central de Mandados, via e-mail institucional, a devolução do mandado de pp. 22/23, independentemente de cumprimento,
informando o cumprimento deste acordo e instruindo a mensagem eletrônica com cópia desta sentença. Acresça-se que, a
despeito do parcelamento acordado entre as partes, em se tratando de homologação de acordo na fase de conhecimento, não
há que se falar em suspensão, mas em extinção, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, constituindo
a sentença homologatória título executivo judicial (artigo 515, inciso II), cabendo a uma das partes exigir, em cumprimento
de sentença, a obrigação da parte inadimplente. Neste sentido (com destaques não originais): DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE
A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo
de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina
o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de
descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de
sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as
partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo
Civil é direcionada aos feitos executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime
(TJDF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, 3ª Turma Cível, relatora Fátima Rafael, j.09.09.2020, Data de
Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020). Registre-se que os dispositivos comumente invocados pelas partes para postular
suspensão (artigos 313, inciso II, e 922 do CPC) são destinados, respectivamente, aos casos em que ainda não decidido o litígio,
bem como aos processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença. Para o caso em tela, o caminho é mesmo a
extinção, que, por outro lado, não impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido, porém, em incidente apartado,
na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp. 11/13). Quanto a este processo, deve ser, nos
termos do mesmo comunicado, após decorrido o trânsito e julgado da sentença, com certidão nos autos, lançado no sistema
a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para manter o processo na situação Em
Andamento e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o
cumprimento, arquivado com lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Int.
- ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1004879-98.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Luiz Fernando França Gregorio Ribeiro de Araújo
- Vistos. Cumpra o autor integralmente a determinação de fls.203, penúltimo parágrafo, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1005024-23.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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