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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1336

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1336 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1336

e Intime-se.
- ADV: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1003289-37.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Gislaine
Toledo Ribeiro de Brito
- Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, restabeleça o plano
contratado pela parte autora, ou seja, Vivo Controle Digital 4 GB, referente à linha telefônica (17) 99763-5272, sob pena de
multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Deverá, a requerida, com a contestação, EXIBIR as 12 últimas faturas anteriores
à (às) suposta (as) alteração (ões) do plano de telefonia (CPC, art. 396, art. 399, I). A não apresentação desses documentos
poderá implicar a inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de ilegalidade do plano de telefonia (CDC, art. 6º,
inciso VIII; CPC, art. 399, inciso I, art. 400, incisos I e II). A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora,
a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência
de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios
de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se.
- ADV: RENAN CORREA DA SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1003298-96.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Teto Salarial - Nilton
Moreira Cangussu
- Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 1.018, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, em exercício ao juízo
de retratação, mantenho a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos nela catalogados. Aguarde-se o decurso do prazo
para o oferecimento de contestação. Int.
- ADV: PAULO ROGERIO GONÇALVES DA SILVA (OAB 294561/SP)
Processo 1003384-67.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Raquel
Fernandes Dionizio
- Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência,
para que a parte-requerida, no prazo de 48 horas, restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo Controle
Digital 3 GB III, referente à linha telefônica (17) 99722-4652. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária
de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, 06 de junho de 2022
- ADV: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP)
Processo 1003393-29.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Paulo Lisboa
Campaneri
- Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência,
para que a parte-requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, com relação ao empréstimo consignado
mencionado na inicial. O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento,
ou seja, para cada cobrança. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação
judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do
Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar
que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao
menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se
a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do
Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales,
- ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1003395-96.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Benedito Batista de Souza
- Para apreciação da tutela antecipada de urgência, cumpra-se a parte autora, no prazo de 05 dias, o tópico final da
determinação de págs. 18/19.
- ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1003515-42.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Tiago Rodrigo Idalgo
- Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada de urgência, para determinar à parte requerida que contabilize os efeitos da
penalidade de suspensão até decisão final deste processo. Cite-se a parte requerida para contestar, em 30 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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