TJSP 08/06/2022 - Pág. 1338 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1338
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação,
contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales,
- ADV: ELLEN DA SILVA DELEGÁ (OAB 443957/SP)
Processo 1003615-94.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rafael Silveira Jorge Lázzaro
- Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
- ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1003616-79.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Sueler Rosana
Martin dos Santos
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado
Telefônica Brasil. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem
de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar
aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência. A experiência aqui
no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado
entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da
carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
- ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 1005074-68.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Ana Paula Marques
Gouveia
- Pp. 320/323: Ciência à parte autora.
- ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1005621-11.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maurizia da Silveira de
Jesus
- Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 18/07/2022 às 14:40h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP (próximo ao AME,
entre a rua 09 e a Avenida Francisco Jales), CEP 15700-086, telefone (17) 3632-0141. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação.
- ADV: JOEL MARIANO SILVÉRIO (OAB 185258/SP)
Processo 1006502-85.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tatiane Vilela Guerra - Banco
Santander ( Brasil ) S/A
- Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Remetam-se os autos ao
Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se.
- ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP), ANA LIGIA
MASSUIA (OAB 414511/SP)
Processo 1006821-53.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Terson Jose Nunes Alves
- Banco do Brasil S/A - Agência Simões Filho
- Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intimese.
- ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GABRIEL CORTEZ NETO (OAB 406456/SP)
Processo 1007985-53.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Patrick Costa Lindolfo - Patrick Costa Lindolfo Epp - Glaucio Claudio Gonçalves
- Nos termos do artigo do 51 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito, este processo, ARQUIVANDOSE os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Sem em condenação em custas e despesas, bem assim em honorários
advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I.
- ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP), RODRIGO
LUIZ MARTINHO BERTI (OAB 447531/SP)
Processo 1008059-10.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Willians
Rogerio Bassi - Magazine Luiza S/A
- Pp. 184/186: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias.
- ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1008443-70.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dionisio Costa de Souza - Sky Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º