TJSP 08/06/2022 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1431
- ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1002739-08.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A
- Vistos. Indefiro o requerimento de fls. 126, porque, com a devida vênia do entendimento diverso, o arresto on line é
medida extrema que deve ser deferida após esgotadas as medidas para localização do endereço da parte executada. Em
prosseguimento, determino, para atendimento às exigências do art.256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de
ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel e de energia, fazendo constar que a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 4º Ofício Cível da Comarca de Jaú/SP, através do correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo, ficando a cargo da parte solicitante eventuais despesas
cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá
comprovar, em 10 dias, o encaminhamento dos ofícios, ao menos em relação às seguintes empresas: VIVO/TELEFÔNICA, TIM,
CLARO e OI. Efetuadas todas as pesquisas, vista à parte exequente para manifestação em 30 dias, bem como para providenciar
os recolhimentos das despesas necessárias às diligências, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Consigno,
desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela parte autora/exequente, os endereços encontrados em razão das
determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, devendo a autora/exequente providenciar o necessário. Por fim,
caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a
autora providenciar o necessário. Expeça-se, com prazo de 30 dias. Tendo em vista que até o momento não existem os sítios
eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, publique-se o edital por uma vez no DJE e uma vez na imprensa local. Int.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002810-29.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.F.S. - A.M.F. e outro
- *Autos com vista à parte para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre juntada de contestação e documentos.
- ADV: ELCY MARQUES TIMOTEO (OAB 180055/SP), CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 1002978-31.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.V.B.M.
- Vistos. 1...Em complementação à decisão de fls.39/40, defiro a guarda provisória da menor à autora, ainda que em sede
liminar, verifica-se que a medida judicial visa estabilizar a situação de fato(verossimilhança do direito), já que a criança ficou
sob os cuidados maternos após o rompimento do vinculo conjugal entre os pais. Lavre-se o respectivo termo. 2...Relativamente
aos alimentos, ressalvado o entendimento diverso, os documentos de fls21/22, em virtude da baixa qualidade da digitalização,
não é possível concluir o valor da atual remuneração do requerido, eis que na folha 21 não é possível visualizar o valor dos
rendimentos e no documento de fls. 22 não consta a data nem o nome do beneficiário. 3...Assim, por se tratar de patamar
razoável, mantidos os alimentos provisórios fixados. 4...Diante do fornecimento do endereço da empresa empregador, oficie-se
para desconto dos alimentos provisórios e também para que informe a remuneração do requerido nos 03 últimos meses. Intimese. Intime-se.
- ADV: CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP)
Processo 1003025-05.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Paulo Henrique Furlanetto
- Autos com vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) acima juntado(s), tudo
disponível no site do TJ/SP.
- ADV: DANIEL FELIPE MARTINS (OAB 442578/SP), JOÃO PAULO GOMES ACKERMANN (OAB 430194/SP)
Processo 1003219-05.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luiz Claudio Dellamano Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
- *Autos com vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre juntada de contestação e documentos.
- ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP)
Processo 1003553-83.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hsa Comércio de Painéis Ltda
- Moveis Lindolar Ltda - - Joao Antonio Lanza - - Elisabete Zarpelao Lanza - - Guido Carlos Antônio Lanza - - Sergio Antonio
Lanza - - Neire Martins Ruiz Lanza - - Maria Ivone Colovatto Lanza
- *Providencie a parte autora o recolhimento de guia para a realização de pesquisa conforme requerido.
- ADV: ADRIANO PUCINELLI (OAB 132731/SP), VANESSA CRISTINA GUARNIÉRI BORGES (OAB 238757/SP),
ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP)
Processo 1003648-69.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Jaudobra Comércio de Chapas Perfilados e Ferragens Ltda
- Autos com vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) acima juntado(s), tudo
disponível no site do TJ/SP.
- ADV: FERNANDA MARCONI GONÇALVES VIANNA (OAB 157239/SP)
Processo 1003881-66.2022.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - R.A.Z.
- Vistos. Fls. 148/150: Pese a máxima vênia do douto entendimento diverso, resguardado entendimento pessoal deste Juízo,
por força do decidido pelo colendo TJSP (fls. 134) e por força da Súmula 150 do STJ, a questão da competência refoge ao âmbito
decisório deste Juízo como já salientado na decisão de fls. 144. No mais, ao Juízo Federal que é o competente doravante caberá
aferir a decisão liminar proferida neste Juízo para ratificação ou retificação e, respectivamente, para o eventual cumprimento da
ordem, a meu ver, sendo inviável que o presente Juízo (que tornou-se manifestamente incompetente) promova ao cumprimento
provisório quando já operada terminação de modificação da competência, repise-se, nos termos da decisão de fls. 144, por força
do decidido pelo colendo TJSP (fls. 134) e da determinação da Súmula 150 do STJ. Nestes termos, diante da emenda da inicial
remetam-se com urgência à Vara da Justiça Federal de Jaú-SP para apreciação e prosseguimento. Intime-se.
- ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP)
Processo 1003944-28.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia de Ungaro Stefanini - Ana Paula
Stefanini Stiarbi - - Luiz Otavio Stefanini
- Vistos. 1... Laudo pericial e prestação de contas Diante da conclusão do laudo pericial (fls. 392/segs) e da manifestação
favorável do Ministério Público, julgo boas as contas prestadas até então. 2... Partilha Sem prejuízo, passo à análise do
processamento do inventário. Plano de partilha (fls. 504/507). Recolhimento de ITCMD (fls. 508 e 515/segs). Parecer do Ministério
Público favorável. Portanto, presentes os requisitos legais, homologo o plano de partilha para que produza os seus efeitos legais
e jurídicos, atribuindo aos herdeiros contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados erros, omissões e direitos
de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. 3...Prestação de contas Sem prejuízo, considerando a
necessidade de nova aferição da documentação e do volume documental (fls. 458/segs), necessária a verificação das contas
por perito judicial. Necessária a prestação de contas para encerramento definitivo do inventário diante dos interesses de incapaz
existentes. Para tanto nomeio novamente como perita a Sra. Frankilene Alves Storti. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º