TJSP 08/06/2022 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1799
é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFkNT
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DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta
as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/
mediador na quantia de R$ 71,31. A requerente deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 35,65,
até 10 dias úteis antes da data acima designada. O requerido deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de
R$ 35,66, até 10 dias úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/
requerido) e a comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito
judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento na sessão ou após a sua realização, em
razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O
pagamento posterior dos honorários do conciliador será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador,
que constará no respectivo termo da sessão e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade,
nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados
bancários para o cumprimento da obrigação. O requerido poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo
acima descrito com os seguintes documentos: três últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia da dos registros na
carteira de trabalho, três últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira, declaração
do imposto de renda do último exercício. O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente
neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. O prazo
para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da sessão designada. Pelo e-mail é possível solicitar outras
informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 07 de junho de
2022. Eu, Marcio Sidney de Oliveira Rodrigues, Chefe de Seção Judiciário, matr. 809.913-7, assino digitalmente.
- ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP)
Processo 1004379-22.2019.8.26.0318 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
- ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1005551-28.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.S. - L.C.S. e outros
- Vistas dos autos à autora para: Manifestar-se, no prazo legal, sobre os a.rs. devolvidos negativos em relação ao réu
Márcio, às p. 83-90.
- ADV: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP), ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2022
Processo 0000690-50.2020.8.26.0318 (processo principal 0006203-77.2012.8.26.0318) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação
de Fazer / Não Fazer - Disvesa Auto Posto II Ltda - Palestra Transportes Ltda - - Espolio de João Hermann Neto - - Jussara
Neptune Herrmann - - JONAS VOLPATO JUNIOR e outros
- Trata-se de embargos de declaração opostos por DISVESA AUTO POSTO II LTDA em face da sentença de fls. 949,
que extinguiu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito. Disse que houve
omissão e erro material na sentença mencionada. Aduziu que requereu a desistência somente com relação ao executado
José Luis Ricardo, em razão de tal pessoa não ter sido localizada para citação. Salientou que o feito não pode ser extinto.
Afirmou que as executadas Simone Cristina Bessa e Luciana Patrícia Bessa Mainardi retiraram-se da sociedade em 21/12/2012,
transferindo suas cotas a Danilo de Queiroz Tavares e José Luis Ricardo. Aduziu que tais executados possuem inúmeras dívidas
e respondem a processos crime. Afirmou que a transferência das cotas ocorreu depois que a empresa Palestra foi citada neste
feito. Requereu: (a) a reconsideração da sentença que extinguiu o pedido de desconsideração, tendo em vista que pediu a
desistência do feito somente com relação ao executado José Luiz Ricardo; (b) a procedência do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, com a realização de penhora on line em nome dos proprietários Jonas Volpato Júnior, Bessa Participações
Ltda, Luciana Patrícia Bessa Mainardi, Simone Cristina Bessa (fls. 959/964). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
RECEBO os embargos de declaração opostos a fls. 959/964, eis que tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. De
fato, houve omissão e erro material na sentença de fls. 949, tendo em vista que o pedido de desistência da parte embargante
cingiu-se apenas com relação ao executado José Luiz Ricardo (fls. 925/927 e 948). Em razão do fato de o incidente não ser
extinto, também deve ser retirada da sentença embargada a informação acerca do trânsito em julgado e do arquivamento do feito.
Observo, ainda, que, na sentença embargada, determinou-se a devolução da precatória juntada a fls. 923, independentemente
de cumprimento. Entretanto, referida precatória era para citar o executado Danilo. O correto era determinar a devolução da
precatória de fls. 924, que se referia ao executado José Luiz Ricardo, cujo ato foi cumprido, com resultado negativo (fls.
936/942). Assim, a sentença de fls. 949 passará a ter a seguinte redação: Vistos. P. 948: Homologo por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência da parte exequente, com relação ao executado José Luiz
Ricardo. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O INCIDENTE, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, apenas com relação ao executado José Luiz Ricardo. Traslade-se cópia desta decisão para os
incidentes de cumprimento de sentença nº 0004949-87.2019.8.26.0318 e 0000353-90.2022.8.26.0318. P.I. Diante do exposto,
conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, para o fim de corrigir a omissão e o erro material, nos termos acima
mencionados. Em prosseguimento, considerando que a parte requerente Disvesa apenas requereu a desistência do feito com
relação ao executado José Luiz Ricardo, e que, por equívoco, houve a determinação para devolução da precatória destinada à
citação de Danielo de Queiroz Tavares, providencie a serventia a expedição de nova carta precatória para a citação de Danielo
ou Danilo de Queiroz Tavares, como diligência do juízo. Caso seja interesse da parte requerente Disvesa a desistência do
feito com relação ao executado Danielo de Queiroz Tavares, deverá ela manifestar-se expressamente, no prazo de 5 dias.
Após tal prazo, em caso de silêncio, expeça-se a precatória para citação do executado Danielo, como mencionado acima.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), HENRIQUE MARCATTO (OAB 173156/SP), MARCELO
HARTMANN (OAB 157698/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), SILVIA REGINA CASSIANO (OAB
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