TJSP 08/06/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1900
se há interesse ou não na audiência de conciliação, bem como informe os endereços de e-mail da parte e de seu respectivo
procurador, para o fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. No mesmo
sentido, diga a parte ré na defesa, informando também os endereços de e-mail. Caso não constem essas informações, os
processos não poderão ser enviados ao Cejusc. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A
ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Int.
- ADV: DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB 436248/SP)
Processo 1007780-57.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Alinghi Ltda.
- Vistos. Fls. 193/194 Defiro. Expeça-se mandado para constatação quanto as atividades da empresa executada. Intime-se.
- ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1008047-87.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível J.A.M.
- Vistos. Observo que a ação de alimentos (que deu origem ao crédito da parte autora) tramitou na 2ª Vara Cível (fls. 20).
Assim, em razão da competência funcional (art. 516, II do CPC), redistribua-se a execução ao Juízo da 2º Vara Cível de Limeira.
Intime-se.
- ADV: FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP)
Processo 1008355-26.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - K.E.P.
- Vistos. 1- Ante a cota ministerial de fls. 47, providencie a parte autora a emenda à inicial, para inclusão de todos os
herdeiros do falecido no polo passivo. 2- Junte a parte autora a certidão de óbito (frente e verso) do falecido, visto que a de
fls. 17 está parcialmente legível. 3- Determino à parte autora a correção do cadastro processual, sob as penas da Lei, para
inclusão de todos os herdeiros no polo passivo. Prazo para as providências: 15 dias, sob pena de extinção. 4- Cumpridas as
determinações, dê-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
- ADV: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
Processo 1008416-81.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.V.S.D. - - A.H.V.S.D.
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Na presente fase processual, de cognição sumária,
as provas juntadas com a petição inicial não mostram alteração na condição das partes, de modo que as matérias exigem a
formação do contraditório e, talvez, até a fase de instrução. Assim, indefiro a tutela provisória. Oficie-se na forma requerida pelo
MP. Eventual execução de alimentos provisórios deverá ser na forma do art. 531, § 1o, CPC: em autos apartados ao principal
e iniciada mediante petição intermediária. Como as audiências de tentativa de conciliação no CEJUSC estão sendo retomadas
de modo virtual e são necessárias algumas providências prévias, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora
expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação, bem como informe os endereços de e-mail da parte e de seu
respectivo procurador, para o fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. No
mesmo sentido, diga a parte ré na defesa, informando também os endereços de e-mail. Caso não constem essas informações,
os processos não poderão ser enviados ao Cejusc. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ciência ao
Ministério Público, com vista depois das partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP)
Processo 1008916-21.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rolamar Construções e
Empreendimentos Ltda. - Eduarda Defendente Guaitolini
- Vistos. Defiro o pedido de fls. 163, pois o artigo 774, inciso V, do CPC, prevê que o executado deve indicar bens passíveis
de penhora, sob pena de aplicação de multa. Assim, intime-se na forma do artigo na pessoa do advogado do executado ou,
na falta, pessoalmente. Se houver advogado, fica dispensada a intimação pessoal: (...) Execução da multa de litigância de
má-fé Segurado que, intimado na pessoa do seu advogado, não indica bens à penhora Incidência da multa por ato atentatório
à dignidade da justiça, prevista no art. 774, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Desnecessidade de intimação
pessoal Precedentes. Recurso improvido. (TJSP - Relator(a): Afonso Celso da Silva; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Órgão
julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 17/03/2017). No silêncio da parte
executada, incidirá a multa de 10% do valor atualizado do débito em execução e diga o exequente em prosseguimento. Nada
sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.
- ADV: DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA (OAB 198405/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1009088-89.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nicolas Zorzetti Mota
- Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Para a análise da tutela, primeiramente, determino que a ré esclareça se houve
negativa por não cobertura ou se houve mudança do próprio procedimento cirúrgico em virtude de diagnóstico médico. Prazo
de resposta 5 dias corridos. Apresentadas as informações, dê-se nova vista ao MP. Após, tornem. Sem prejuízo, a experiência
revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional
à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação
da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio
da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de
conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A
ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como
carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP.
- ADV: OSIEL LOURENÇO CAETANO (OAB 400540/SP)
Processo 1009135-68.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Contato Ltda
- Ciência ao interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal.
- ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º