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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1918

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1918

de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a
execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o
bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva
(desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor
da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado
ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009072-38.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a
execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o
bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva
(desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor
da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado
ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009099-21.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S.
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a
execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o
bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva
(desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor
da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado
ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1009105-28.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Não se justifica a direcionamento atribuído a este Juízo, já que não há conexão com o feito n. 1002785-59,2022, vez
que não se trata do mesmo contrato cobrado, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Distribuidor para distribuição
livre. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1009188-44.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob
pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a
execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o
bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva
(desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor
da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado
ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009251-16.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - F D
de Lima Me e outro
- Parte: Felipe Diego de Lima. Nº da CDA: 1340166760
- ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP)
Processo 1009320-38.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - William José de Souza
- Banco Agibank S/A
- Fls. 322/329: rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto meramente infringente do julgado, não havendo falarse em existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, qual analisou e dirimiu as principais questões
do litígio, motivo pelo qual o remédio processual adequado é a via recursal à superior instância para reexame do mérito, e não
os embargos de declaração. Nesse sentido:
- ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1009711-95.2018.8.26.0320 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Darci Gonçalves da
Silva - - Maria Aparecida Batista da Silva - Espólio de Jamiro Gonçalves da Silva - - Weberson Alves Moreira - - Márcio dos Reis
Domingues - - João Domingues dos Reis - - Rosa Helena dos Reis Valério - - Valdinei de Oliveira - - Tatiana Alves Moreira - Lucidorio de Oliveira - - Dulcinéia de Oliveira - - Claudiney de Oliveira - - Claudinéia de Oliveira Mostre - - Tereza Augusta Baldini
- - Noel dos Reis Gonçalves - - Daniel Flausino Reis - - Isaias Gonçalves Reis - - Marcelo dos Santos Gonçalves - - Moises
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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