TJSP 08/06/2022 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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documental a confirmar sua alegação de que o débito que ensejou o apontamento restritivo já fora reconhecido como quitado,
em lide anterior, enquanto o réu não produziu prova em sentido contrário (art. 373, II, NCPC). Danos morais cognoscíveis in
re ipsa diante do abalo de crédito. Quantum indenizatório que comporta majoração, mas não no montante pretendido pela
autora. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora (art. 405, CC). Sentença parcialmente reformada RECURSO
DO RÉU DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJSP; Apelação Cível 100193062.2020.8.26.0575; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo
-2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2022; Data de Registro: 10/04/2022) A fixação do valor do dano moral deve levar em conta
as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e
o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que: (..) o juiz, ao
valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade
da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do
dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Nesse sentido: A fixação
da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua
incompatibilidade com a lesão sofrida (cf. STJ, REsp 754.806/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 09.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 166). Assim, arbitro em R$ 3.000,00 o valor da reparação dosdanosmoraiscausados
por sua conduta. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do
CPC para declarar inexigível o débito discutido nos autos, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 21, bem como para
condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, a partir da intimação desta, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Sem
custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C.
- ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JORGE LUIS ZANETTE (OAB 461678/SP)
Processo 1000364-17.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Sérgio
Jerônimo da Silva - Vianet Telecomunicações e Internet
- Vistos. Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide,
nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ordinária com pedido de danos morais, tutela antecipada
e repetição de indébito ajuizada por SÉRGIO JERÔNIMO DA SILVA contra VIANET TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET LTDA.
O autor pretende o reconhecimento da falha na prestação de serviços, consubstanciada na omissão em realizar a manutenção
e negligência na prestação de assistência ao consumidor para reparação das falhas, além do reconhecimento da prática
abusiva por parte da requerida, com o decote dos valores na fatura referente aos meses em que houve a falha de prestação
de serviço e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trata-se de caso disciplinado pelas normas regidas no Código de Defesa do Consumidor. A velocidade do plano contratado
restou incontroversa, tratando-se de 200MB. Nesse sentido, visto o caráter consumerista da relação, cabia a requerida provar
excludente de responsabilidade na falha de prestação de serviço, que restou evidenciada pelos documentos acostados na inicial.
Nesse sentido: Prestação de serviços. Internet banda larga. Obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral. Sentença de
procedência. Alegação de inadequada disponibilização do serviço de internet com velocidade abaixo da contratada. Ré que
não se desincumbiu de provar excludente de responsabilidade. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade
objetiva. Obrigação de fazer reconhecida, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados pela prestação parcial do
fornecimento de internet banda larga. Dano moral não caracterizado. Fatos vivenciados que se enquadram como consequências
do inadimplemento contratual. Não caracterização de ofensa a direito de personalidade. Indenização indevida. Juros moratórios.
Termo inicial a partir da citação. Recursos parcialmente providos. Competia à ré demonstrar a efetiva prestação dos serviços,
nos moldes contratados pelo consumidor, ou seja, com disponibilização de serviço de internet com velocidade de 120 megabytes,
ônus do qual não se desincumbiu, restando evidenciada falha na prestação do serviço. Bem por isso, restou corretamente
reconhecida a obrigação de fazer, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados pela prestação parcial do serviço
não prestado a contento pela empresa ré e a falta de solução administrativa constituem consequências de inadimplemento
contratual, não interferindo no direito de personalidade, sendo certo que a situação narrada pelo autor permanece na esfera do
mero aborrecimento, razão pela qual não é passível de indenização. (TJSP - AC 1004978-95.2021.8.26.0477 - 32ª Câmara de
Direito privado, Relator Kioitsi Chicuta, Julgamento e Publicação em 31/03/2022) No mais, evidenciada a falha na prestação
dos serviços, de rigor a devolução dos valores efetivamente pagos nos meses em que houve a prestação defeituosa do serviço
vendido. Vejamos: Contratação de serviços de internet. Velocidade da internet inferior à contratada. Provas demonstram falha
parcial na prestação de serviço, autorizando restituição de parte do valor pago. Aplicação dos princípios do CDC. Sem provas de
defeito do equipamento do cliente. Relatório da recorrente revela reclamações e constatações pontuais de velocidade inferior à
contratada. Manutenção da sentença de primeiro grau. Recurso desprovido. (TJSP - RI - 1020047-26.2019.8.26.0482 - 1ª Turma,
Relator Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, Julgamento e Publicação em 09/11/2020) Cumpre ressaltar, ainda, que a requerida
não logrou êxito em comprovar que os equipamentos da parte autora eram incapacitados de suportar a velocidade contratada,
bem como, de que o demandante fora efetivamente informado de que seria necessária a aquisição de novos equipamentos após
a contratação do plano. Quanto aos danos morais, entretanto, devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem
e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação, o que não
ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral indenizável. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para:
a) determinar que a requerida forneça os serviços nos parâmetros estabelecidos pela Anatel, para a velocidade contratada; b)
condenar a requerida à repetição de indébito dos valores pagos pelo autor nos meses de janeiro a março de 2021. Sem custas
e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C.
- ADV: LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), NATHALIA GUEDES AZEVEDO (OAB 151264/
MG)
Processo 1000364-85.2019.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Braskort
Abrasivos Lt
- Vistos. Trata-se de ação de anulatória de débito fiscal proposta por BRASKORT ABRASIVOS LTDA EPP contra FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese que foi surpreendida com a inscrição em dívida ativa e protesto
das CDAs nºs 1265418346 e 1265418313, que apresentam juros de mora que excedem o valor da taxa referencial Selic, pois
utilizaram como base a Lei Estadual nº. 13.918/2009, julgada inconstitucional pelo E. TJSP, além do pedido de cancelamento
do protesto; conforme petição inicial (fls. 01/23) e documentos (fls. 24/52). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar a suspensão dos efeitos do protesto (fls. 53/54), com a apresentação de caução (fls. 56). A ré, em sua defesa
(fls. 64/76), sustentou que os juros das CDAs, em razão da inscrição realizada após a entrada em vigor da Lei Estadual n.º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º