TJSP 08/06/2022 - Pág. 2206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2206
boletos, no valor R$ 510,40, valor maior do que vinha pagando. Entrou em contato com a requerida novamente a fim de solicitar
informações, e foi informado que o valor teria sido alterado unilateralmente, e que o autor deve pagar o valor de R$ 510,40,
pois os valores pagos abaixo dessa quantia não seriam contabilizados e o autor ficaria em mora. Requer a expedição de ofício
ao Banco do Brasil, responsável pela consignação extrajudicial para transferir, através de depósito judicial, a quantia recebida
pelo autor referente às 4 parcelas de R$ 460,59, totalizando o valor de R$ 1.842,36. O artigo 542, inciso I, do C.P.C. prevê a
possibilidade do depósito da quantia devida. Assim sendo, defiro o depósito do valor de R$ 1.842,36 em conta a disposição do
juízo. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferir o valor depositado, número do depósito: 4000127079579, referente às 4
parcelas, no valor de R$ 460,59 cada (fls. 47/57), depositado pelo autor Willians Amorim Ramos, CPF/MF nº 380.335.388-21
em favor da ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, em conta vinculada aos
autos à disposição do juízo. Servirá cópia desta Decisão como Oficio, devendo o autor encaminhar e comprovar a entrega nos
autos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (parágrafo único, do art. 542 do C.P.C.). Comprovada
a transferência do valor, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de ser julgado procedente o pedido inicial, nos termos dos artigos 544 e 545, do C.P.C. Se houver alegação de que o
depósito não é integral, será facultado ao autor a complementação no prazo de 10 dias (artigo 545, do C.P.C.). Intime-se.
- ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1008408-32.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Carlos Roberto Rodrigues
- Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência
de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrarse do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é
exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza
carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena
de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie o requerente a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração
assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses
(ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, no
mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se.
- ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1008430-90.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília
- Vistos. Diante dos documentos de fls. 29/31, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anotese. A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força
executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 6/8). Presente, pois, o requisito de admissibilidade
estabelecido no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$1.884,47,
atualizado até maio de 2022 fls. 6), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será
acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré
será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se.
- ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1008436-97.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais
- Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
- ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP)
Processo 1008678-37.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Casa
Sol Materiais para Construção de Marília Ltda - - Daniel Alonso - - Selma Regina Mazuqueli Alonso - Israel Cirino Gomes
- Providencie o Arrematante a comprovação nos autos do recolhimento da devida taxa para expedição da Carta de
Arrematação (Guia FEDTJ cód. 130-9) no valor de R$45,90, bem como as cópias das peças dos autos necessárias para sua
instrução (fls. 1, 2, 3, 113, 114, 154, 156, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 198, 199, 305, 306, 307,
311, 312, 113, 314, 315, 316, 317, 320, 322, 325, 326, 327, 328, 330, 331, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 368, 376,
379, 380, 381, 397, 398), além do recolhimento de R$2,90 por folha que necessite de autenticação (Guia FEDTJ cód 221-6).
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE LUIZ KOURY MIRANDA FILHO (OAB 248178/
SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP)
Processo 1009742-72.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Suhaila Georgeos Ramos
Kzeiha - Fernando Leocádio dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º