TJSP 08/06/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2246
- ADV: SERGIO SANCHES CHAMBÔ (OAB 414647/SP), REGIANE APARECIDA JIMENES SANCHES (OAB 168227/SP)
Processo 1010671-71.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Monica de Souza Daré - Pedro Lucas
de Souza Daré
- Intimação da terceira interessada Dirce para recolher para recolher a taxa de desarquivamento do processo no valor de
1,212 UFESP equivalente a R$ 38,75 para o ano de 2022 (guia FEDTJ, código 206-2, Banco do Brasil) em atendimento ao
Comunicado 211/2019, disponibilizado em 12/02/2019.
- ADV: SAULO DJAVAN COSTA DE OLIVEIRA (OAB 459096/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1012145-77.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maurilio de Oliveira - Hellena Jacobino
de Oliveira - Taciane Aparecida Ribeiro e outro
- Concedo o prazo de mais 20 dias para o cumprimento de fls 301, sob pena de arquivamento. Intime-se.
- ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/
SP)
Processo 1029992-82.2020.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sergio Galdi Thomaz - Amanda Galdi Thomaz Abraão - - Juliana Galdi Thomaz Trindade
- Vistos. Considerando que não houve a manifestação da parte autora, INTIMEM-SE os autores acima indicados para, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar andamento ao processo por meio de seu advogado, sob pena de extinção por
abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: VANESSA GUIMARÃES DE FREITAS (OAB 403303/SP), NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS (OAB 314398/
SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 0008673-56.2019.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LUÍS GUSTAVO DE
MOURA LEATTI
- Vistos. Em atenção ao parágrafo único do artigo 316 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, revisando a decisão que
manteve a prisão preventiva do réu LUÍS GUSTAVO DE MOURA LEATTI, verifico que ainda estão presentes os pressupostos de
admissibilidade para a imposição da custódia cautelar. Com feito, como já ressaltado, há prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, tanto que foi, o réu, pronunciado, tratando-se, o delito apurado nos autos, daqueles apenados com
reclusão, com pena máxima abstratamente prevista superior a 4 (quatro) anos, sendo imprescindível, portanto, a manutenção
da prisão do acusado como forma de preservação da ordem pública. Saliente-se que se trata de crime gravíssimo e de natureza
hedionda (homicídio duplamente qualificado), devendo se levar em conta, ainda, a forma como se desenvolveu a conduta
criminosa, que demonstra a periculosidade do réu. Não bastasse, conforme consta dos autos, o homicídio foi praticado em
conluio e o réu teria auxiliado na ocultação do cadáver da vítima a fim de evitar sua elucidação e obstar, assim, a persecução
penal. Óbvio, pois, que a sociedade e a própria instrução correm risco com sua soltura. Ainda que assim não fosse, de se
considerar que o réu evadiu-se e ficou foragido por tempo bastante razoável, o que dificultou deveras a instrução processual.
No mais, verifico que não houve alteração da situação fática ou jurídica nos autos, de modo que, presentes os motivos que a
ensejaram, mantenho a prisão cautelar de LUÍS GUSTAVO DE MOURA LEATTI pelos próprios fundamentos já explicitados. Por
fim, considerando que o feito encontra-se praticamente em termos para designação de Sessão Plenária e aguarda tão somente
o esclarecimento do perito, conforme requerido pela defesa às fls. 849, sendo certo que, apesar de intimado, até a presente data
não prestou esclarecimentos sobre a situação narrada, intime-se novamente o procurador do réu a se manifestar, no prazo de 3
(três) dias, se insiste na diligência. Em sendo positiva a resposta, oficie-se, para cumprimento da ordem de esclarecimento em
48h, sob pena de desobediência. Int. e cient.
- ADV: MATHEUS PERES TÁPIAS (OAB 355192/SP)
Processo 1500214-15.2022.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SEBASTIAN PINTO
FERREIRA ALVES
- Vistos. 1-RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/2 em face de ADALBERTO LUIS DOS REIS, pois preenche os requisitos do
artigo 41 do CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP. Comunique-se. 2-Cite-se, para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que
interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas (inclusive, fornecendo e-mail eletrônico e número de celular ou qualquer outro contato telefônico), e requerendo sua intimação,
quando necessário. O mandado de citação deverá ser expedido para cumprimento em regime de plantão, eis que se trata de
processo pelo qual o réu responde preso. Advirto que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado
devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos
termos do artigo 400, §1º, do CPP. Neste sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: Com efeito,
não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no
§1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias
à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo
ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Portanto,
correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações
escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente”. (Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Ainda, nas referidas declarações
deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de
falsidade documental, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º