TJSP 08/06/2022 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2414
Processo 1005530-59.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.N.M. - Silvano Chaves Pereira da Mata
- Vistos. Fls. 191/197: ciência à parte exequente quanto a anotação da penhora no rosto dos autos do processo n. 100019739.2020.5.02.0071. Aguarde-se o cumprimento da constrição. Intime-se.
- ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP), PALOMA MORAES DO CARMO (OAB 414445/SP)
Processo 1005743-02.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Freitas - Enzo Freitas - - Ivy Aparecida
Cerino
- Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito.
- ADV: SVETLANA JIRNOV RIBEIRO (OAB 130649/SP), ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP), DARCY APARECIDA
GRILLO DI FRANCO (OAB 48786/SP)
Processo 1006110-94.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005992-55.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Oferta - A.R.B.E. - C.P.O.
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que A.R.B.E., devidamente representado por sua genitora, move em face
de C.P.O. para cobrança do débito alimentar referente aos meses de março a maio de 2018, bem como das parcelas que se
venceram no curso da demanda. Após a expedição de mandado de prisão (fls. 325), o executado efetuou o depósito judicial
dos valores devidos, conforme fls. 331/335, requerendo, assim, a extinção do feito pela satisfação do débito alimentar e a
expedição de contramandado de prisão. Manifestação do exequente às fls. 339/340 e do Ministério Público às fls. 345, ambos
concordando com o pleito formulado pelo executado. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a comprovação do pagamento
e a concordância expressa da parte exequente, expeça-se, com urgência, contramandado de prisão. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO os presentes autos, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
procedam-se às anotações e comunicações de praxe relativamente à extinção do feito e arquivem-se. Ciência ao Ministério
Público. P. Int.
- ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1006113-10.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.O.C.R.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1006338-30.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença K.O.S.F.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por
cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo
para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o
cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo do art. 525 do NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Intime-se.
- ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1006339-15.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos I.G.B.S.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. 2. Intime-se
a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP)
Processo 1006354-81.2022.8.26.0348 - Tutela Cível - Nomeação - R.V.G. - - T.A.S.P.G.
- Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como
dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos,
providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três)
meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício
da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1006362-58.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.D.A.
- Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como
dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos,
providencie a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três)
meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício
da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB 201570/SP)
Processo 1006370-35.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - N.L.F. - E.L.F.S. - - G.L.F.G.
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Sem prejuízo, acaso ainda não tenha sido
providenciado, traga a parte autora a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. 3. No mais, a cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que os bancos, órgãos
e instituições constantes na inicial ou qualquer outro em que a parte autora acredite que exista valores, forneçam informações
das contas vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos (inclusive PIS e FGTS se disponíveis na instituição
bancária) ou quaisquer outras informações de valores retidos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em
manifestação final, após a resposta da instituição. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
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