TJSP 08/06/2022 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2617
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: I- CONDENAR a instituição financeira ré a devolver
à parte autora os valores relativos à cobrança do Seguro Proteção Financeira, do contrato firmado entre as partes (fls.34), no
valor de R$ 1.141,67 (um mil e cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), de forma simples, declarando aludida
cláusula abusiva, corrigido monetariamente desde o efetivo pagamento, tabela prática TJSP, mais juros de mora de 1% ao mês,
a contar da citação. II- CONDENAR a instituição financeira ré a devolver ao autor os valores relativos à cobrança da Tarifa de
Avaliação do bem do contrato firmado entre as partes (fls.34), no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), de forma
simples, declarando tal cláusula abusiva, corrigido monetariamente desde o efetivo pagamento, tabela prática TJSP, mais juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação. III- INDEFERIR a devolução dos valores relativos ao IOF, Registro de Contrato,
bem como a substituição da Tabela Price pela Gauss, conforme fundamentação supra. Ante a sucumbência mínima da parte
ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e a arcar com os honorários sucumbenciais do
patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código
de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas
cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1001607-49.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Henrique
Righi Queiroz - TIM S A
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com fulcro no artigo
487, I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito e o faço para: I- DETERMINAR o restabelecimento dos serviços
de telefonia e internet contratados pelo autor, referente a todos os usuários do aludido plano, no prazo de cinco dias, a contar
da ciência inequívoca desta decisão. Por consequência, DEFIRO a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do
plano de telefonia e internet, nos termos supra aludidos, no prazo de cinco dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e até o limite de 50 dias. II - CONDENO a empresa requerida ao pagamento de danos
morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (Tabela Prática TJSP), a contar do presente arbitramento; III Ante
a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Evitem as partes a oposição de embargos de
declaração descabidos, Súmula 326 do e. stj, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito,
art.1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1008536-35.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Adriana Sampaio da Silva
- Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - ITAQUAREIA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA.
- Destarte, diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado na presente ação, sem análise do mérito, nos termos
do artigo 485, VI do CPC, por ausência de legitimidade. Em razão do decidido, condeno a autora no pagamento das custas e
despesas processuais e nos honorários advocatícios dos patronos dos contestantes, que fixo em 15% do valor da causa para
cada um, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se, contudo, sua condição de beneficiária da justiça gratuita, ficando
suspensa a condenação nos termos do § 3º do art. 98, do aludido diploma legal. Evitem as partes a oposição de embargos de
declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código
de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP), ESTER SALDANHA
DA SILVA MANGAROTTI (OAB 386629/SP), NILSON FRANCO DE GODOI (OAB 94060/SP), MAURO CESAR RAMOS DE
ALMEIDA (OAB 133527/SP)
Processo 1013189-80.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Ribeiro Rocha
da Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - - Grb Serviços Financeiros Ltda-me
- Para que a autora fique ciente da expedição do MLE gravado sob número 20220607100103001133, o qual encontra-se em
fase de processamento para transferência.
- ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1021534-35.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Rinaldo Feliciano - Claro
S/A
- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente
ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, e o faço para RECONHECER
A PRESCRIÇÃO dos débitos apontado às fls. 30/32, nos valores de R$ 576,41 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta
e um centavos) e R$ 565,46 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), relativos aos contratos nº
856352506038-14954545 e 856352506038-14954544 (fls. 30/32), respectivamente, declarando-os inexigíveis. Oficie-se ao
SCPC e SPC bem como se diligencie no SERASAJUD comunicando-se o teor desta decisão. Deverá a parte ré se abster de
efetuar novas cobranças dos aludidos débitos, por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, a contar da ciência desta decisão,
sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada cobrança indevida. Ante a sucumbência, a parte ré arcará com as
custas e despesas processuais, e pagará os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária que fixo, por
equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Evitem as partes
a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do
feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C.
- ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/
SP), KAMYLA KRISTINA DOS REIS (OAB 364755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2022
Processo 0009719-29.2019.8.26.0361 (processo principal 1008114-31.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Residencial Bosques de São Francisco
- Não foi possível expedição de mle a favor da perita, considerando que no portal de custas não consta a compensação da
segunda parcela agendada. O exequente deve comprovar o débito da parcela em sua conta em 05 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º