TJSP 08/06/2022 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2712
por MICHELE DOS SANTOS BENTO em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Encerro esta fase processual com
fundamento no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Observando-se o quanto disposto no
artigo 98 do mesmo Código. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C.
- ADV: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 442574/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1014601-46.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião
Marcos da Silva
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº
12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Busca a parte autora, a anulação dos
autos de infrações de trânsito lavrado pela municipalidade de São Paulo (AIIP nº 5A477376 e 5A4318289), sob a alegação de
que não foi o responsável pelaS infrações, bem como não recebeu a devida notificação a fim de informar o real condutor. Busca
ainda, com a anulação da infração indicada, a anulação do ato administrativo exarado pelo Detran. 2.Afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva do Detran. Muito embora a infração discutida tenha sido lavrada pelo DER, fato é que o autor pretende
a anulação do ato que determinou a suspensão do direito de dirigir, este portanto, emanado pelo Detran. Assim, reconheço a
legitimidade do Detran para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual. 3.Em que pese a inércia da parte requerida,
a pretensão inicial não merece prosperar. Com efeito, consoante os documentos carreados aos autos, a parte autora cometeu
infração por excesso de velocidade em mais de 20% da máxima permitida para via, razão pela qual, gerou-se a portaria nº
011605326917, e consequente instauração do processo de suspensão do Direito de Dirigir nº 27032/2017 e cometeu infração
por efetuar conversão em local proibido pela sinalização, razão pela qual, gerou-se a portaria nº 071401047917, e consequente
instauração do processo de Cassação do Direito de Dirigir nº 6159/2017 , consoante determinado pelo artigo 263 do CTB. Os
processos administrativos seguiram rito regular, contudo, a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para
apresentação de defesa administrativa. Restou comprovado o direito ao contraditório e à ampla defesa. In casu, a parte autor se
insurge contra a penalidade de cassação do direito de dirigir que lhe foi aplicada, sustentando seu inconformismo, uma vez que
não recebeu notificação de infração, para indicação do real infrator, Luiz Felipe da Silva Ferreira(f. 22). Certo é que não houve
negativa de que as infrações ocorreram. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela infração
seria a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, fato que não ocorreu. Outrossim,
não procede a alegação de ausência de notificação da infração em debate, pois caberia a parte autora comprovar mediante
certidão solicitada à autoridade de trânsito que lavrou os Autos de Infrações, de que no procedimento administrativo não houve
a notificação dentro dos trinta dias que se seguiram à lavratura dos autos de infração. Tal certidão não pode ser recusada pela
autoridade administrativa e, por sua vez, deverá ela corresponder à verdade, sob pena de configurar crime. Assim, se de fato
o autor não recebeu a notificação da infração dentro dos trinta dias que a ela se seguiram, nenhum receio deve ter de exigir tal
certidão, para que com apoio nela bem possa comprovar literalmente o direito que diz ter sido violado. Em suma, a alegação
da parte autora de que não houve notificação das infrações de trânsito que deu origem ao procedimento de cassação, com o
que prejudicado o direito de defesa, não resiste à mais superficial análise dos documentos juntados nos autos, que contrariam
a afirmação da inicial. Frise-se que caracteriza infração de trânsito, sujeito à multa, “deixar de atualizar o cadastro de registro
do veículo ou de habilitação do condutor”, nos termos do artigo 241 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, por todo exposto, a
improcedência é de rigor. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de SEBASTIÃO MARCOS
DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C.
- ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1015047-59.2015.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Cesar Kinukawa - - Paulo Mario de Freitas Garcia - - Cortidora Brasitania Ltda - - Luiz Carlos
Vitor - - Sung Sih Chung - - MINA EMPREENDMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e outros - Yoko Kinukawa e outro
- SENTENÇA Processo Digital nº:1015047-59.2015.8.26.0361 Classe - AssuntoDesapropriação - Desapropriação por
Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Requerente:Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Requerido:Cesar Kinukawa e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ajuizou a presente causa de
desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse em face de Cesar Kinukawa e outros. Alegou, em síntese,
que por força do Decreto Municipal nº 15.188, de 22.07.2015 (fl. 13/27), foi declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação, os imóveis situados na Avenida Kaoru Hiramatsu, Distrito de Braz Cubas, nesta Comarca, necessários à
implantação de infraestrutura urbana ma referida via pública. Ofereceu a importância de R$ 132.168,01 para efeito de imissão
provisória na posse da área serviente. Por fim, pugnou pelo deferimento da imissão provisória na posse, com o depósito da
importância indicada e a procedência do pedido (fl. 01/12). Juntou documentos (fl. 13/115). Houve nomeação de perita judicial
(f. 116), com depósito dos honorários provisórios (f.. 122). O perito judicial apresentou seu laudo de avaliação preliminar a fl.
147/154, no qual concluiu que o valor da área em questão é de R$ 393,889,68 . Luis Carlos Vítor ofertou contestação (fl.
159/160). No mérito, impugnou o valor prévio apurado. Pugnou pela realização de Laudo Pericial Definitivo, para que seja
apurado o justo e real valor indenizatório. Juntou documentos (f. 161). Cortidora Brasitania foi citada (f. 180). Pugnou pela
realização de Laudo Pericial Definitivo, para que seja apurado o justo e real valor indenizatório. Juntou documentos (fl. 246/258).
Aditamento da inicial (fl. 186/188), acompanhada de documentos (fl. 189/236). Cortidora Brasitania ofertou contestação (fl.
241/245). No mérito, impugnou o valor prévio apurado. Pugnou pela realização de Laudo Pericial Definitivo, para que seja
apurado o justo e real valor indenizatório. Juntou documentos (fl. 246/258). Réplica (fl. 262/262). Acolhido o aditamento da
inicial e determinada a realização de nova perícia prévia (f. 263). O perito judicial apresentou novo laudo de avaliação preliminar
a fl. 318/328. O Município efetuou depósito no valor de R$ 392.908,35 (trezentos e noventa e dois mil, novecentos e oito reais e
trinta e cinco centavos) à f. 336. Deferida a imissão provisória na posse f. 347. Cumprimento da imissão em 18.10.2016,
certificado e autuado a f. 357. César Kinukuwa e Yoko Kinukawa ofertaram contestação (fl. 416/418). No mérito, impugnaram o
valor prévio apurado. Pugnaram pela realização de Laudo Pericial Definitivo, para que seja apurado o justo e real valor
indenizatório juntou documentos (fl. 419/420). Réplica (fl. 423/424). Paulo Mario de Freitas Calixto foi citado por edital (f. 438) e
ofertou contestação por negativa geral (fl. 449/450). Réplica (f. 454). Paulo Mário compareceu espontaneamente ao feito (f.
468), juntou documentos (fl. 469/471). Sun Sih Chung e Mina Empreendimentos imobiliários requererem o seu ingresso na
damanda, alegando ser o legitimo proprietário dos imóveis de transcrição nº 72.477 e 72.478 pois, os adquiriu e Yum Miyashita
e outros. No mérito, impugnaram o valor prévio apurado. Pugnaram pela realização de Laudo Pericial Definitivo, para que seja
apurado o justo e real valor indenizatório. Juntaram documentos (fl. 499/550). O Município manifestou-se em réplica à fl.
558/560), concordando com a substituição dos réus Yum Miyashita e Marca Yoko Furuta por Sun Sih Chung e Mina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º