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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2743

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2743

justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.487,72 (UM MIL
E QUATROCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem no curso do processo, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Fica
a parte executada advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o
inadimplemento, bem como que se o pagamento não for efetuado ou se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, assim como a dívida será protestada, sem prejuízo da suspensão de
sua CNH até que haja quitação do valor total da dívida, bem como a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
O cumprimento da pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Tratando-se
de verba indispensável para a dignidade da pessoa humana, o início do prazo de 03 (três) dias é a partir da intimação pelo
Sr. Oficial de Justiça e não da juntada do mandado cumprido. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa,
expeça-se o mandado de prisão imediatamente. Ofertada justificativa, manifeste-se o exequente em 03 (três) dias, abrindo-se
vista ao Ministério Público com urgência. Em razão da natureza da ação atribuo o caráter de urgência para cumprimento do
mandado. Expeça-se carta precatória, com urgência. Intime-se.
- ADV: ANA PAULA LEME (OAB 421134/SP), IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP)
Processo 0002217-02.2020.8.26.0362 (processo principal 1000065-03.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.L.R.
- Providencie a parte exequente a distribuição da carta precatória fls. 136/137 por peticionamento eletrônico, conforme
Comunicado CG Nº 2290/2016 de 05/12/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo, comprovando-se nos autos, no prazo de
trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será
intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
- ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 0002306-54.2022.8.26.0362 (processo principal 1003688-36.2020.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Jose Fantinato - Artigiani Consultoria de Imóveis S/c Ltda
- Ciência ao exequente do comprovante de pagamento juntado em fls. 29, para manifestação em 5 dias.
- ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), ANA LIGIA ALVES FERREIRA FANTINATO (OAB 344899/SP),
JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 0002550-85.2019.8.26.0362 (processo principal 1009311-86.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Cheque - Casa de Nossa Senhora da Paz - ASF
- Parte: João Marcelo Montini. Nº da CDA: 1340169246
- ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP)
Processo 0003967-05.2021.8.26.0362 (processo principal 1014742-38.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Cristina Capra
- Fls.92/94: nos termos da r.Decisão proferida à fl.86, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do
ofício recebido.
- ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0004391-77.2003.8.26.0362 (362.01.2003.004391) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Juacir Bueno de Camargo - Carlos Antonio Sutani Hass - - Maria do Carmo Sutani Hass e outro
- Vistos. À vista da certidão de fls. 3, tornem os autos físicos novamente e aguarde-se o decurso do prazo de prescrição
intercorrente ou provocação dos interessados em arquivo (SGDAU - Jundiaí), conforme determinado na Decisão de fls. 541
datada de 20/10/2020. Intime-se.
- ADV: RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP), AUGUSTO FRANCISCO (OAB 32048/SP), GILDO
VENDRAMINI JUNIOR (OAB 37668/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 0004901-60.2021.8.26.0362 (processo principal 1008613-12.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria do Socorro de Souza
- Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento do julgado em que se alega excesso de execução consistente em: (i)
cobrança de valores já pagos e (ii) aplicação de índice de correção monetária diversa da previsão da Lei 11.960/09. Aponta
como valor devido o importe de R$ 24.316,47 (para março/2022), já acrescidos de honorários advocatícios. É a síntese. Decido.
Acolhe-se a impugnação ao cumprimento da sentença. O INSS se desincumbiu de comprovar, documentalmente, o alegado.
Realmente a parte credora inseriu em seus cálculos valores já pagos, como do mês de março/2021, uma vez que a data de início
dos pagamentos administrativos - DIP é 01.03.2021. Cobra, ainda, em excesso, os valores do abono de 2021 (13º de 2021),
também já pagos 50% na competência 05/2021 e 50% na de 06/2021. Quanto a correção e juros, está estabelecido no título
judicial que a sua atualização deve se dar na forma adotada pela Justiça Federal que foi decidido no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017
(tema 810). Portanto, correta a atualização trazida pelo executado nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Isto
posto, ACOLHO a impugnação e, por consequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de
liquidação apresentado pela autarquia executada de p. 28/30. Providencie as partes e a z. Serventia a expedição do necessário
para a implantação do Oficio Requisitório. Após, aguarde-se a expedição do Oficio Requisitório e notícias de seu pagamento.
Intime-se.
- ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 0005318-67.2008.8.26.0362/01">0005318-67.2008.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0005318-67.2008.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos Gaudêncio
- Vistos. Fls. 584/589: Defiro os pedido do perito nomeado para procedimentos relativos à penhora do faturamento da
empresa requerida, fixado em 30% (trinta por cento) do faturamento. 1 Serve a presente decisão de Ofício à Fazenda do Estado
de São Paulo, por seu departamento competente, para que apresente GIA ICMS da empresa executada, acima qualificada,
dos últimos cinco anos. 2 Serve de Ofício à Receita Federal do Brasil, por seu departamento competente, para que apresente
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) da empresa executada, acima qualificada, dos últimos cinco
anos. 3 Serve de Ofício às empresas de Cartão de Débito/Crédito abaixo indicadas para que realizem o bloqueio de 30% (trinta
por cento) de eventuais valores recebíveis que tenham como favorecida a empresa executada, acima qualificada, limitados
a R$37.685,86 (em 09/11/2017), realizando o depósito em conta judicial vinculada a estes autos, mediante demonstrativo.
Faculta-se que o depósito judicial seja realizado mensalmente. 4 Considerando a renúncia de seu patrono (fls. 475/476), intimese pessoalmente a empresa executada, devendo o exequente fornecer os meios, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente os itens abaixo, sob pena de incorrer o responsável em crime de desobediência: . Últimos cinco balanços patrimoniais;
. Últimas cinco demonstrações do resultado do exercício (DRE); . Livro de Registro de Duplicatas (ou escrituração eletrônica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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