TJSP 08/06/2022 - Pág. 2861 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2861
Processo 0001007-58.2021.8.26.0368 (processo principal 1002544-77.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Henrique Fisnack
- Diante da informação da implantação do benefício (fls.154/1870, deverá a parte exequente, através de seu procurador(a),
trazer os cálculos do valor devido, momento em que haverá a intimação da autarquia para efetuar o pagamento ou apresentar
impugnação, conforme decisão de fls.148 dos autos.
- ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0001083-19.2020.8.26.0368 (processo principal 1000995-32.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Neivaldo José Bertachini - Rodrigo Carreira Mendes
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEIVALDO JOSÉ BERTACHINI em face do INSS. Diante da
concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, os cálculos por ele trazidos foram homologados, sendo
determinada a requisição de pagamento (fls. 51). Foi determinado o levantamento do valor dos honorários, bem como que se
aguardasse o pagamento do precatório expedido (fls. 63). Sobreveio informação nos autos de que o patrono do exequente
firmou Instrumento Particular de Cessão de Crédito com RODRIGO CALDEIRA MENDES, por meio do qual cedeu seus
honorários contratuais de 30%, do precatório expedido. Assim, houve pedido para expedição de ofício ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, homologação da cessão e consequente retificação da titularidade do crédito (fls. 67/91). Instadas, a parte
autora manifestou ciência (fls. 98), enquanto o INSS manteve-se silente (fls. 99). Pois bem. Primeiramente, tem-se que restou
devidamente demonstrada a cessão do crédito pertencente ao patrono do exequente nestes autos a RODRIGO CALDEIRA
MENDES (contrato de fls. 82/85). Tendo em vista que já foi expedido o precatório em nome do credor NEIVALDO JOSÉ
BERTACHINI, através do sistema PRECWEB (fls. 54/55), a adequação de partes e valores é feita mediante o cancelamento do
precatório e emissão de novo, o que retardaria ainda mais o recebimento do crédito. Assim, a fim de evitar tumulto processual
e até mesmo o cancelamento do precatório, INDEFIRO a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e,
considerando os princípios da economia e celeridade processual, determino que se aguarde o pagamento do requisitório de fls.
54/55, para oportuna deliberação acerca do levantamento pelo cessionário RODRIGO CALDEIRA MENDES (30% do valor do
crédito de NEIVALDO JOSÉ BERTACHINI) e pelo credor (70% do crédito de NEIVALDO JOSÉ BERTACHINI). Após comprovado
nos autos o pagamento do precatório, tornem-me conclusos. Int.
- ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 0001109-46.2022.8.26.0368 (processo principal 1000349-80.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sergio Tetsuo Massiba - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
- Fica(m) o(s) beneficiário(s) do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico retro(s), através de seu(s) procurador(es),
CIENTIFICADO(S) sobre o(s) mesmo(s), bem como INTIMADO(S) para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar(em) nos autos
acerca do(s) recebimento(s) do(s) numerário(s), sendo que, o silêncio, será interpretado como efetivamente embolsado(s).
Nada Mais.
- ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP),
JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 0001230-11.2021.8.26.0368 (processo principal 2050004-05.2002.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Marisa Julia Salvador
- Vistos. Fls. 32/34: O depósito mencionado à fl. 34, já foi devidamente levantado na requisição de pequeno valor sob nº0001230-11.2021.8.26.0368/01 (fl. 34 daqueles autos), pela exequente. Assim, traslade a Serventia para estes autos cópia
da sentença lá proferida à fl. 30. Após, anote-se a extinção deste feito (art. 924, inciso II, do CPC) e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int.
- ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0001295-69.2022.8.26.0368 (processo principal 1000770-07.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Gerson Vieira dos Santos
- Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei, para inclusão
do executado, bem como seu respectivo patrono, no polo passivo do presente Cumprimento de Sentença. Para a inclusão de
parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Feitas as devidas inclusões, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 0001332-04.2019.8.26.0368 (processo principal 1001990-45.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.S.C. - F.C.
- Diante da informação trazida a fls.921, informe a exequente se foi satisfeita a execução. Do contrário, apresente minuta
atualizada do débito, deduzindo o valor levantado, e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int.
- ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 0001451-28.2020.8.26.0368 (processo principal 1002729-18.2018.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados - João Aparecido Breviglieri
- Vistos. Fls.112/116: na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, através do DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de lhe ser penhorado tantos bens quantos bastem para a
satisfação do crédito. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Consigno, que o levantamento de numerário nestes autos,
ficará condicionado ao trânsito em julgado do processo de conhecimento. Int.
- ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0001555-69.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001555) - Procedimento Comum Cível - BANCO DO BRASIL SA
- Intime-se os advogados Dr Sérvio Túlio de Barcelos OAB/SP 295.139-A e Dr José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/SP
353.135, de que os autos foram desarquivados e ficarão disponíveis em cartório por (30) trinta dias.
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0001569-67.2021.8.26.0368 (processo principal 1002500-87.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Moacir Maida - Banco Itaú Consignado S.A.
- Vistos. Considerando a concordância da parte exequente com o pagamento realizado pelo executado (fls. 32/33), JULGO
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