TJSP 08/06/2022 - Pág. 2875 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2875
com entendimento exarado em outros julgados (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. em
27/11/2012). No caso, a questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento
do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte
embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso
manejado. Cabe neste ponto destacar que os efeitos infringentes admitidos com o acolhimento dos embargos de declaração
decorre do saneamento de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (erro material, omissão, contradição e obscuridade). No
presente caso, não há nenhum vício, o que a parte pretende, por não se conformar com os fundamentos adotados pelo juízo, é a
reforma da decisão, e esta só pode ser alcançada pela interposição do recurso adequado. Assim, ausentes as hipóteses legais,
REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se.
- ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1000911-26.2021.8.26.0368 - Monitória - Nota Promissória - Art Nobre Formaturas Ltda Me
- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes
da petição inicial, na condenação da ré SIRENE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ao pagamento à parte autora da
importância de R$7.474,53 (sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) que deverá ser corrigida
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se, para tanto, dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado, acrescida de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional, de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento, além de custas, de despesas processuais e de honorários
advocatícios, sendo essa última verba fixada em 10% do débito devidamente atualizado. Não tendo sido oferecidos embargos
monitórios, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. O pedido para cumprimento da sentença deverá se dar por meio
de peticionamento eletrônico como “petição intermediária cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente.
Arquivem-se estes autos. P.R.I.C.
- ADV: RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)
Processo 1001071-17.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.P. - J.P.B.
- Em vista das certidões de fls.60 e 61, incumbe-se aos respectivos advogados a intimação de seus constituintes para
comparecimento ao setor técnico.
- ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1500506-98.2019.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Daiane de Fátima Moreira - - Marcus Vinicius Jardim - - Leandro Aparecido Rodrigues
- Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença em relação ao Ministério Público e aos réus LEANDRO e DAIANE.
Providencie a serventia a anotação junto à rede informatizada quanto aos dados do processo para viabilizar a expedição
de certidão, bem como quanto à absolvição dos réus LEANDRO e DAIANE. Arbitro os honorários advocatícios ao Defensor
nomeado à p. 453 em 70% do valor da tabela e à Defensora nomeada à p. 622 em 100% do valor da tabela, expedindo-se as
certidões correspondentes. A prescrição, com base na pena imposta ao réu MARCUS VINÍCIUS JARDIM, ocorrerá em 24 de
março de 2026. Anote-se. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal
SJ 2.1.5 - (Câmaras Criminais) - Complexo Judiciário do Ipiranga Praça Nami Jafet, nº 235/259, Térreo - Sala 40, Ipiranga, CEP:
04.205-913 - São Paulo/SP), com as nossas homenagens, independentemente da formação de autos suplementares. A mídia de
audiência encontra-se acostada à p. 553. Intime-se.
- ADV: DANIELLE APIS SILVÉRIO (OAB 450608/SP), MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0449/2022
Processo 0002539-09.2017.8.26.0368 (processo principal 1001780-62.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Madeu & Costa Ltda
- Fls.287: expeça-se o MLE do numerário objeto do bloqueio SISBAJUD em favor da exequente. Manifeste-se a credora
quanto ao prosseguimento.
- ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP)
Processo 0002539-09.2017.8.26.0368 (processo principal 1001780-62.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Madeu & Costa Ltda
- Nos termos do Comunicado Conjunto n° 1774/2019, deverá a autora proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
- ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1000272-71.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Maria Silva Barretto Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II
- Os autos encontram-se com vista à ré para contrarrazões.
- ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), DOTTA,
DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1000418-15.2022.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.I.B.P. - T.L.S.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear MARIA IRACI BARBULENO PERONI à curatela de TIAGO
LUCAS SANT’ANNA, que declaro incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício
assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente
em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime
ambulatorial e/ou de internação, etc). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade
do(a) curatelado(a). Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a
apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no
artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e
na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º