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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2936

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2936

EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE DE DIREITO)
- ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 0006139-31.2014.8.26.0372 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Elias
Fausto
- (RESPOSTA DA PESQUISA DE BENS JUNTO AOS SISTEMAS OFICIAIS ANEXADAS AOS AUTOS: MANIFESTE-SE A
EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE DE DIREITO)
- ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 1500026-16.2016.8.26.0372 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ind Metalurgica
Puriar S/A - - Seraphim Giberto Candello Junior - - HENRIQUE ANTONIO ARRUDA SALVADORI
- Tendo em vista o resultado negativo quanto a tentativa de penhora via SISBAJUD, diga à Fazenda do Estado em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
- ADV: UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1500041-19.2015.8.26.0372 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rene Alberto
Benini
- Tendo em vista o resultado negativo quanto a tentativa de penhora via SISBAJUD, diga à Fazenda do Estado em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
- ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1500053-62.2017.8.26.0372 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jacc Transportes
Ltda
- Tendo em vista o resultado negativo quanto a tentativa de penhora via SISBAJUD, diga à Fazenda do Estado em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
- ADV: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP), ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO (OAB 157808/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2022
Processo 0001536-02.2020.8.26.0372 (processo principal 1500009-43.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mont Cargas Transportes Ltda
- Vistos. Nos termos do art.1023, inciso II do CPC, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias acerca dos Embargos de Declaração apresentados. Intime-se.
- ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
Processo 0001923-61.2013.8.26.0372 (apensado ao processo 0005954-66.2009.8.26.0372) (037.22.0130.001923) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mont Cargas Transportes Ltda
- Vistos. O documento de fl. 393 não atende ao determinado pelo juízo. Assim, apresente a Fazenda Estadual o cálculo
correto, adequando o valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias. Intime-se.
- ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
Processo 0003187-26.2007.8.26.0372 (372.01.2007.003187) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Cosan Sa Industria e Comercio
- Vistos. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Razão assiste ao embargante. A
desistência foi posterior à formação do contraditório, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade. A regra insculpida no
art. 26 da Lei n° 6.830/80 não tem o condão de afastar o arbitramento dos honorários advocatícios, pois, o que referida regra
prevê é a possibilidade de extinção da execução fiscal antes da constrição de bens e sem despesas realizadas pelo devedor; o
que não é o caso dos autos. O pedido de desistência tardio da execução fiscal não teve o condão de eximir a Fazenda Pública
do dever de ressarcir a executada pelas despesas processuais e verba honorária, já que submetida, como qualquer vencido, à
regra de sucumbência. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Município
de Taubaté IPTU Exercícios de 2014, 2016 e 2017 - Pedido de desistência da execução fiscal Condenação ao pagamento de
honorários Possibilidade Artigo 26 da LEF que não se aplica aos casos em que a execução fiscal foi extinta após a citação,
desde que o devedor tenha constituído advogado e ofertado defesa Verba honorária devida Fixação por equidade diante do
baixo valor da causa Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1512888-65.2018.8.26.0625; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de
Registro: 25/05/2022) Diante do exposto, modifico o dispositivo da sentença fls.-, nos seguintes termos: ...5. Atento ao princípio
da causalidade condeo a exequente, desistente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do proveito econômico obtido(débito remanescente). Observo por fim, que à luz dos art.82, §2°e art.84 ambos
do CPC, bem como do art.39 parágrafo único da Lei 6830/90, deve a desistente Fazenda Pública arcar com as despesas
realizadas pela parte adversa. E sendo reconhecido que a apresentação de embargos à execução é condicionada à garantia do
juízo, tal fato leva por consequência inclusão como despesa processual dos prêmios decorrentes da oferta de seguro garantia,
eis que é imprescindível ao exercício do direito de defesa como previsto no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, logo de rigor
que seja incluída tal verba no quanto devido em sede de cumprimento de sentença. No mais, persiste a sentença tal como está
lançada. P. Retifique-se. Intime-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
Processo 1000768-35.2015.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Hf Industria e Comercio de Baterias Ltda
- Vistos. Trata-se de Execução Fiscal que a PREFEUITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO move em face de HF INDUSTRIA
E COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA. Ante o esgotamento das pesquisas de praxe sem sucesso na localização da executada foi
determinada sua citação por edital(fl.27) e após nomeado curador especial que se manifestou por negativa geral às fls.68/69.
Veio manifestação da exequente às fls. 74/76, asseverando em resumo que a defesa pornegativageralnão tem o condão de ilidir
a pretensão executória. É o relatório do necessário. Em verdade a resistência à execução fiscal deve se dar formalmente por
meio da chamada exceção de pré-executividade, ou, como mais ordinariamente admitido, por meio dos embargos. É certo que
nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: A citação por edital naexecuçãofiscalé cabível quando frustradas as
demais modalidades, como ocorreu no caso dos autos. Contudo a manifestação por negativa geral não constitui tecnicamente
nenhuma das formas de defesa acima mencionadas justamente pela ausência de prova da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do embargado, ou qualquer outra matéria de ordem pública. No caso, a execução dirigida
pela parte credora, se afigura acertada, visto que fundamentada em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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