TJSP 08/06/2022 - Pág. 3080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3080
de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 2.3. Eventual
intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos
autos, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. 2.4. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo
de 30 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico
(vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) 3. Vindo aos autos
o laudo referido, intime-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação, no prazo de cinco dias. Após, tornem
conclusos para deliberação. Int.
- ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1000653-80.2022.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Century Indústria e Comércio de
Estofados LTDA. - SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários LTDA.
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência à parte credora que: em 07/06/2022 foram
acessados os sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme formulários a seguir liberados. Em relação ao sistema RENAJUD, a
pesquisa não retornou resultado; no tocante ao sistema INFOJUD, a declaração da parte executada ainda se encontra em
processamento.
- ADV: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), LEONARDO LACERDA JUBÉ (OAB 26903/GO),
LACERDA JUBÉ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1946/GO)
Processo 1001073-95.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Egidio Fassin Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A)
- Vistos. Por ora, determino apenas que se cumpra a decisão de fls.429/435. Int.
- ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), EDVANIA DE CASTRO PILONI (OAB 139033/SP), HANAÍ
SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1001278-27.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José de Caires
e outros - Banco do Brasil S/A
- Vistos. 1. Para evitar qualquer alegação de nulidade, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias a contar da
publicação desta decisão, se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 2. Sem prejuízo, justifiquem as
partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada
desmotivada. 3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada,
informando a área de atuação do profissional etc. 4. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001946-85.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Oseias Resende da Silva - - Evelyn
Milani Guilherme
- Vistos. 1. Nos termos do Art.485, §7º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou
a decisão anterior (fls.32/33), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Considerando o disposto no inciso XXVIII do
Art.196 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder ao recurso
no prazo de 15 dias. Apresentada(s) a(s) resposta(s), encaminhem-se os autos serão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int.
- ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1002194-85.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maurício Alves Ferreira BANCO DAYCOVAL S.A.
- Ante o exposto, na formadoart. 487,incisoI,doCódigodeProcessoCivil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistênciade relação jurídica entre as partes no tocante ao contratodenº 508879245/21; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora,deforma simples, os valores indevidamente descontados, corrigidos
monetariamente pela Tabela PráticadoEg. TJ/SP e com incidênciadejuros moratóriosde1% (um por cento) ao mês, ambos
contados a partir da datadecada desembolso; e c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o montantedeR$ 5.000,00
(cinco mil reais) a títulodedanos morais, com correção monetária pela Tabela PráticadoEg. TJSP, a contar desta data (Súmula
362doSTJ) e jurosdemora legaisde1% (um por cento ao mês), a contar da datadoprimeiro desconto indevido. Por conseguinte,
torno definitiva a decisãodefls.119/131. Fica deferida a compensação dos créditos disponibilizados ao autor, conforme
fundamentado acima. Decorrido o prazo recursal em face desta sentença, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o
sistemadomandadodelevantamento eletrônico (videArt.1.112, §8º, das NormasdeServiço da Corregedoria Geral da Justiça) para
o pagamento da(s) quantia(s)defls. 69 (R$ 4.184,66 - com os acréscimos legais) em favor da parte autora. Para viabilizar o
acesso, fica desde já intimada a parte interessada para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário
para solicitaçãodoMLE (disponível em:). Frise-se que a apresentaçãodoformulário pela parte é essencial para o cumprimento
da determinação, sob as penas da lei. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem
como com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação,
nos termosdoart. 85, § 2º,doCódigodeProcessoCivil. Saliente-se, por fim, que a presente sentença apreciou e julgou todos os
pedidos postulados, portanto, resta a advertência às partesdeque a oposiçãodeembargosdedeclaração para reexamedematéria
fática, ainda que sob outra rubrica, será reconhecido como ato processual protelatório e acarretará a aplicaçãodemultadeaté
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termosdoartigo 1.026, § 2º e 3º,doCPC. Oportunamente, certifiquese a existênciadecustas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelasdeestilo. P.I.C.
- ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1002389-36.2022.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - Sandra Helena Camacho de Domingos
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
comparecer na Secretaria Judicial desta 2ª Vara Cível (Fórum), de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre 13h00
e 17h00, munido(a) de documentos pessoais, para assinatura do termo de compromisso de curador provisório e retirada de sua
via, conforme determinação deste juízo.
- ADV: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA (OAB 224707/SP)
Processo 1002490-44.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valdemar Batista Junior - Sara Abigail Alves Boizan Batista - Elisabete dos Reis
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):
manifestar-se, nos termos consignados no item “2” da decisão de fls.199.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º