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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3119

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3119

DO SEGURO SOCIAL, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (fls. 10/11), pois comprovado que durante o exercício de atividade laborativa nas funções de servente, aux. op.
guincho, op. dist. vinhaça, op. desfibrador, auxiliar de laboratório, operador evaporação, operador máquinas indústria e analista
laboratório, no período de 09/07/1992 a 21/12/2017, portanto, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, a parte autora foi submetida
a ambiente insalubre, porque em contato com agente físico (calor e ruído) (fls. 204). Determino ainda ao INSS que, depois do
trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER e a data da eventual implantação do
benefício, com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios vigentes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
observada a prescrição quinquenal. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, em
sede de repercussão geral, i) a correção monetária das parcelas em atraso será realizada pelo IPCA-E (a partir da data em
que cada uma das prestações deveria ter sido paga); ii) e os juros moratórios serão apurados de acordo com art. 1º-F da Lei
nº 9.4.94/97. Isento o INSS do pagamento das custas processuais, tendo-se em vista o disposto pelo art. 6º da Lei Estadual nº
11.608/03. Essa isenção, contudo, não abrange as despesas processuais eventualmente devidas a título de reembolso à parte
contrária. Pelo princípio da sucumbência, considerando que acolhido o pedido em prol da concessão do benefício, condeno o
réu ao pagamento da verba honorária da advogada do autor, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da presente sentença, conforme verbete da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que arbitro no valor
máximo previsto pela Resolução em vigor do Conselho da Justiça Federal, isentando-o de custas processuais. Apesar de tratarse de sentença ilíquida, dispenso o reexame necessário, considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça
no bojo do Recurso Especial nº 1.735.097: “[...] 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos
feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do
duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja
inferior a mil salários mínimos.”. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 175383/SP), ROBERTO
TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1001033-62.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bordignon Comércio de Material
de Construção Ltda - Aparecido Donizeti de Almeida - - Silvana Ferreira de Almeida
- FLS. 139/141: 1.) Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A adoção de meios executivos atípicos é
cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam
adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese
concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.”. No caso dos autos, percebe-se que
a exequente não demonstrou a existência de “indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável”, tendo fundamentado
o pedido apenas no descumprimento do acordo de fls. 127/130 e insucesso das tentativas pretéritas de localização de bens
penhoráveis, conforme pesquisas realizadas através dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud” Fls. 77/87. Por conseguinte,
indefiro o pedido de bloqueio de cartão de crédito da parte executada. 2.) Quanto ao pedido de penhora do veículo identificado
às fls. 96, já houve expedição de mandado (fls. 105/110), que restaram negativos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15
dias, em termos de prosseguimento processual. Não havendo manifestação tempestiva, cumpra-se o disposto pelo art. 921, §
1º do CPC. Int.
- ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO (OAB
390060/SP)
Processo 1001236-58.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundos de Investimentos
Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados - Bruno Aparecido dos Santos
- Posto isso, acolho a impugnação à penhora oposta por BRUNO APARECIDO DOS SANTOS, o que faço para determinar o
desbloqueio dos valores penhorados junto ao Banco Bradesco (fls. 239/245 e 252/253), porque atingiu o salário do impugnante,
conforme fundamentação. Tratando-se de verba salarial, determino o imediato levantamento dos valores bloqueados. Para
tanto, providencie a Sra. Escrivã Judicial a respectiva minuta e, caso tenha sido realizada a transferência, expeça-se guia de
levantamento após apresentação do formulário MLE pelo impugnante. Incabível condenação em verba honorária, por se tratar de
incidente da execução. Por fim, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimemse e cumpra-se.(VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA JUDICIAL - APRESENTE O EXECUTADO FORMULÁRIO PREENCHIDO
PARA EXPEDIÇÃO DO MLE)
- ADV: CHESTER ANTONIO MARTINS FILHO (OAB 258662/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/
SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001320-25.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.G.O.N. - K.S.N.
- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ANDRE LUIS
GONÇALVES DE OLIVEIRA DE NOVAES, contra KAYK SOUSA NOVAES, tendo o mérito sido avaliado na forma do art.487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Vencida, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Observemse, contudo, os limites da justiça gratuita previamente deferida (art. 98, §3°, CPC). Para o (s) advogado (s) nomeado (s), arbitro
honorários no valor correspondente ao máximo previsto em Tabela OAB/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeçase a certidão, com cópia nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
- ADV: PRISCILA APARECIDA ARANTES (OAB 436542/SP), LARISSA SOUZA SCANDOLARI ALTIERI (OAB 416404/SP)
Processo 1001373-69.2021.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.S.L. - L.N.L.A.
- Ciência ao Dr Caio Preti da nomeação para atuar como defensor nos autos.
- ADV: CAIO PRETI MASSARO (OAB 455289/SP), PAPOULA DE ALMEIDA TAVEIRA ALVES (OAB 439380/SP), LAURA
MARIA BENINE (OAB 294378/SP)
Processo 1001611-88.2021.8.26.0404 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Y.B.L.S.
- Vistos, Defiro a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel descrito na matrícula juntada em fls. 76/79. Fica
nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Lavre-se termo. Providenciese a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o
e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a
penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das
custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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