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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3181

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3181

Processo 1022345-57.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Debora
Durazzo de Brito - Skyline Securitizadora S.a. - - Danilo Cerqueira dos Santos - - Charles Roberto Silva Guerreiro - - Geovana
Salerno Bresquiliari - - Moises Nascimento Trindade
- Certifique a serventia a existência ou não de Mídia a ser encaminhada à Segunda Instância, encaminhando-se via malote,
em caso positivo, com elaboração de cópia que deverá permanecer arquivada em cartório. Certifique ainda o valor do preparo
(4%) e o valor recolhido pela parte, se caso não for beneficiária da justiça gratuita. Diante do Comunicado Conjunto nº 277/2020,
na remessa de processos digitais para o Segundo Grau deverá constar a certidão de remessa código 505792. Após, subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça de SP, anotando-se. Int.
- ADV: ADRIANO NAGADO (OAB 237228/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP)
Processo 1022380-17.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcos Paulo Fitipaldi - - Gilmar
Roberto da Silva - Zatz Empreedimentos e Participações Ltda - Condomínio Resort Ecovida
- Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os
autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intime-se.
- ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP), MARCOS
PAULO FITIPALDI (OAB 423990/SP)
Processo 1022561-86.2019.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Tim S/A - B. Sete Participações S/A
- Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação
de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo, vedada a
produção de novos documentos. Int.
- ADV: LILIAN BERNOLDI NASCIMENTO (OAB 134387/SP), MARCELO PALOMBO CRESCENTI (OAB 111223/SP),
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1022774-24.2021.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Kovi Tecnologia Ltda
- Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do oficial de justiça.
- ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
Processo 1023323-34.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Allegrare Cleuma Brito Lima e outro
- Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls.
117/125) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Não tendo as partes no pedido de extinção da ação
feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo Codex) e determino
que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Fica,
desde já, deferido eventual pedido de expedição de certidão de honorários aos patronos eventualmente habilitados nos autos
por meio do convênio OAB/SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos praticados. Proceda-se o desbloqueio do valor via
Sisbajud. Defiro o levantamento em favor do exequente do depósito de fls. 111/112. P.R.I.
- ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB 196100/RJ)
Processo 1023772-89.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana S.a. Credito, Financiamento e Investimento
- Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do oficial de justiça.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1023930-52.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Nyedja Rafaela Alves Ricardo
- Vistos. Defiro o pedido de fixação de honorários formulado pela Defensoria Pública, pois verifico cabível a referida fixação
em casos como o dos autos, por não se inserir a função de curador especial dentre aquelas abrangidas pela assistência judiciária
gratuita. A gratuidade judiciária não se confunde com o múnus público de prestação de serviço de curadoria especial. A primeira
se refere à capacidade postulatória e, no segundo, o serviço é de representação ou substituição processual da parte em juízo.
Como a curadoria especial não está inserida no conceito de assistência judiciária gratuita, é natural que a prestação do serviço
seja remunerada, competindo ao autor adiantar as despesas concernentes aos serviços prestados pela Defensoria Pública. Os
honorários do Curador Especial são despesas judiciais realizadas no curso do processo e, por isso, viável carrear ao credor o
pagamento antecipado com a realização do ato, nos termos do artigo 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido já
vem caminhando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: A.I. nº 7.291.758-3, 11ª Câm. De Direito Privado,
Rel. Desembargador Gilberto dos Santos, j. 13.11.08, A.I. nº 600.945-4/1-00, 8ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador
Caetano Lagrasta, j. 10.12.08, A.I. nº 7.303.824-5, 37ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Luís Fernando Lodi, j.
08.04.09 e A.I. nº 7.371.270-0, 11ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Soares Levada, j. 30.07.2009. Nessa linha é
o entendimento do STJ no sentido de que os honorários do curador especial podem ser adiantados pela autora, cabendo esta,
na hipótese de procedência do pedido, cobrá-los da parte ré (Resp 899.273/GO, 4ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJe 11/05/2009, Resp 957.422/RS, 5ª Turma, Rel. Mi. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008, Resp 142.624/SP, 3ª Turma,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/06/2001 e Resp 1.285.342/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 14/05/2012). Portanto,
intime-se o autor para depósito, que arbitro em R$ 435,39, diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, devendo o
depositante realizar depósito identificado seguindo os seguintes passos: 1- transação caixa BB: 210; 2- opção: 9; 3- favorecido:
fundo especial de despesas da escola da defensoria FUNDEPE CNPJ 13.886.096/0001-89; 4- identificador 1: CPF/CNPJ; 5identificador 2: Número Processo Unificado; 6- identificador 3: nome da parte; 7- histórico: Número Processo Unificado; 8Agencia 5905-6; 9- Conta 139.650-1. Int.
- ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1024305-53.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcia Celia Marangoni
Moreira da Silva - - Nelson Moreira Filho
- Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao SISBAJUD, no tocante ao bloqueio de valores nas contas bancárias do executado,
bem como INFOJUD, para a vinda da última declaração de renda e RENAJUD, para localização de eventuais veículos em seu
nome. No caso da pesquisa junto ao SISBAJUD, havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado pessoalmente (art.
854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias. No caso do bloqueio superar
o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior. Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer
em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Após,
com a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no silêncio, ao arquivo. Int..(CIÊNCIA AO EXEQUENTE DAS PESQUISAS
JUDICIAIS DE FLS. 106/109.)
- ADV: MAURÍCIO GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/SP), GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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