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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3213

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3213

expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso
não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese,
cumpra-se o art. 72, II do CPC. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone
nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja
conveniência será analisada oportunamente. Intime-se.
- ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1009963-37.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A.
- Vistos. Pp. 178/180 e 181/183: Defiro o pedido de conversão da presente em ação de Execução de Titulo Extrajudicial.
Procedam-se as devidas anotações no sistema, inclusive no tocante ao valor atualizado da causa, para que passe a constar
R$189.222,36 (p. 182). Primeiramente providencie a parte exequente a complementação das custas iniciais, comprove o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou da taxa para citação postal, bem como informe o endereço onde pretende
seja realizada tentativa de citação para os atos e termos da ação de execução de título extrajudicial, no prazo de quinze
dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Após, cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagar(em) a dívida conforme
planilha atualizada do débito (p. 183), cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento
no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação
do(a/s) executado(a/s). Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que,
nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão por cópia
digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1010296-81.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1020509-83.2020.8.26.0405) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fernando Poletto Masseira - Jose Carlos de Lima
- Vistos. Pp. 53/54: providencie o embargante o solicitado pela perita judicial. Prazo de quinze dias. No mais, aguarde-se a
vinda do laudo. Intimem-se.
- ADV: GUILHERME ZEVIANI CAETANO (OAB 302256/SP), DEJAMIR ALVES (OAB 134680/SP), HELIO CAETANO DA
CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1011324-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marco Antonio Ferreira
- Vistos. Custas recolhidas. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, notadamente a afirmação do autor de que jamais solicitou qualquer empréstimo (p. 3) junto à
Instituição Financeira, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis, DEFIRO A TUTELA para determinar a suspensão da exigibilidade
do débito descrito na inicial e para que o réu se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito,
sob pena de multa a ser arbitrada no caso de descumprimento. A tutela de urgência concedida fica condicionada ao depósito,
no prazo de 5 dias, do valor de R$ 2.122,85, importância equivalente ao depósito contestado que foi lançado na conta do
autor. Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos com relação ao empréstimo consignado noticiado na inicial no benefício
previdenciário do autor MARCO ANTONIO FERREIRA, CPF 100.859.458-03, Benefício 186.991.731-3, cujas parcelas mensais
correspondem a R$ 52,50 (contrato nº 017798751-p. 23), lançamento da instituição financeira Mercantil Brasil(Mercantil do
Brasil S/A). Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como ofício. Deverá o(a) autor(a) providenciar a impressão da
presente decisão para as providências que se fizerem necessárias, no sentido de dar-se integral cumprimento à liminar deferida,
comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: LEANDRO TADASHI ISHIKAWA (OAB 337293/SP)
Processo 1012055-80.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Residencial Village California
- Vistos. P. 110/112: Ciência ao(à/s) exequente(s) do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores via Sisbajud
no valor de R$ 2.859,04. Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, da penhora on line efetuada, nos termos do 854, §
3º, do Código de Processo Civil. Em não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar a juntada
da respectiva taxa postal no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Regularmente intimado(a/s) o(a/s)
executado(a/s) e decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e
levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) em favor do(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento (oportunamente, se
o caso), deverá o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário Mandado de
Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Intime-se.
- ADV: FERNANDO TEIXEIRA DINIZ (OAB 232205/SP)
Processo 1013336-76.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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