TJSP 08/06/2022 - Pág. 3241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3241
Processo 1012599-34.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - M., registrado civilmente como
M.P.C.S.
- VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se
encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e
ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa
de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento
desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC)
será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta. P. E int.
- ADV: SELMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 392168/SP), ANA PAULA DE ARAUJO COSIN (OAB 274910/SP)
Processo 1013641-21.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.C.
- Vistos. Defiro a gratuidade processual. Para salutar andamento, notadamente ante a ampla divergência acusada entre os
informes apresentados pelas partes e aqueles efetivamente emitidos pela Serasa, como aferido nos autos de n. 1012500-06.2018,
1011608-97.2018, 1011162-94.2018 e, em especial, 1011587-24.2018, dentre infindáveis outros, a par das recomendações do
NUMOPEDE, colija-se, via Serasajud, extrato consolidado dos apontamentos desfavoráveis que recaíram sobre a demandante
desde 2019. Com a respostam,tornem conclusos para reapreciação do pedido de tutela. Intime-se.
- ADV: MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP)
Processo 1013703-95.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S.A. - Luciane da Silva Mendes Comércio de Esquadrias Me e outro
- Vistos. Fls. 202: defiro. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de intimação dos executados
para que indiquem os bens passíveis de penhora e sua localização. Intime-se.
- ADV: MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 262429/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1013732-48.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Intermundi Comercial Ltda Me - I.G.
Rodrigues Matias Comercio de Peças Automotivas (jetvans)
- Vistos. Apesar de mencionado, os documentos indicados, não acompanharam a petição de fls. 145. Regularize em cinco
dias. Intime-se.
- ADV: MARCIA EXPOSITO (OAB 125784/SP), REGINALDO IAFELIX (OAB 437181/SP)
Processo 1014043-05.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Citação - MARGARETH, registrado civilmente como
Margareth de Oliveira Castro
- Vistos. A petição inicial está endereçada à Comarca de Ibitinga-SP, mesmo endereço das partes. Redistribua-se.
- ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1014054-34.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1014069-03.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eligiana Oliveira
da Silva
- VISTOS. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios
em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do
CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do
CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Intime-se.
- ADV: LEVY ALVARENGA MACHADO (OAB 158628/MG), MARCOS VINICIUS SOUSA SILVA (OAB 158557/MG)
Processo 1014124-51.2022.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno Dias Maia de Lima - Flávio Augusto Dias Maia de Lima - - Daniely Dias Maia de Lima
- Vistos. Trata-se de ação que envolve direito sucessório, cuja competência para sua apreciação é de uma das Varas da
Família e Sucessões da Comarca de Osasco. Assim, redistribua-se o presente feito com as nossas homenagens. P. E int.
- ADV: BRUNO DIAS MAIA DE LIMA (OAB 459784/SP)
Processo 1014132-28.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos.Citem-se os executados para:pagamento do débito (aqui entendido o valor vencido e as prestações que se vencerem
até a data do efetivo pagamento) em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da
verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 914 do CPC de
acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo
para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução,
requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês (artigo 916 do CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP)
Processo 1014135-80.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andre Aparecido
Pereira
- Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto da leitura da petição inicial, este Juízo não vislumbra o estado
de necessitado e hipossuficiente alegado, eis que pela indicação do tipo de aparelho celular adquirido e ainda pelo fato de ter
contratado advogada não integrante da Defensoria Pública, verifica-se que o autor tem condições de suportar o baixo valor das
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