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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3344

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3344

Processo 0000914-09.2020.8.26.0408 (processo principal 0017445-88.2011.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.J.L. - - B.J.L. - - A.C.J.L. - - M.V.J.L. - S.F.L.
- Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se.
- ADV: EVANDRO DE SOUZA CLEMENTE (OAB 366444/SP), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)
Processo 0000928-56.2021.8.26.0408 (processo principal 1005207-10.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Duplicata - Fundação Educacional “Miguel Mofarrej”
- Vistos. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o
processo pelo prazo de 1 (um) ano, aguardando em arquivo. Intime-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
Processo 0001115-30.2022.8.26.0408 (processo principal 1000523-03.2021.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - Beatriz Kiliam Haddad - Unimed de Cianorte Cooperativa de Trabalho Médico
- Vistos. Ante a manifestação do credor, julgo EXTINTA(O) a execução/cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente em relação ao
depósito a fls. 10. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
- ADV: GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP), ALYSSON
GOMES FERNANDES (OAB 92333/PR), LUCIANO TEIXEIRA LEITE (OAB 54529/PR)
Processo 0001309-30.2022.8.26.0408 (processo principal 1002888-35.2018.8.26.0408) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Previdência privada - Angela Maria Perim Malaghini - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - Previ - - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Com fulcro no artigo 511, do NCPC, intimem-se os requeridos, na pessoa de seu advogado, para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o cálculo de liquidação as fls. 175/185. Intime-se.
- ADV: RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 84757/PR), ANDRE LUIS CATELI
ROSA (OAB 232389/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), ROSANA APARECIDA DOS SANTOS MALAGHINI (OAB
369223/SP)
Processo 0001347-42.2022.8.26.0408 (processo principal 1005922-81.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.G.A.
- Vistos. Antes de ser intimada, o executado apresentou impugnação. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação
apresentada, no prazo legal. Intime-se.
- ADV: ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP)
Processo 0002141-97.2021.8.26.0408 (processo principal 1005273-19.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Marlene da Silva Cunha
- Vistos. 1- Defiro à executada a gratuidade da justiça. 2- Anote-se o nome do procurador da executada. 3- Trata-se de
impugnação à penhora de valores às fls. 60/62. Alega a executada que a intimação é nula, pois recebida pelo terceiro Fabiano
em 27/08/2021. Que a indisponibilidade de valores são provenientes de aposentadoria/pensão por morte depositados, assim,
é impenhorável. Que há juros abusivos. O exequente postula a manutenção da indisponibilidade (fls. 107/117). Decido. A
questão da intimação ao presente cumprimento de sentença já está decidida às fls. 54. Nada a apreciar quanto a alegação
de juros abusivos, uma vez que a executada não impugnou o cumprimento de sentença. No que tange a indisponibilidade de
R$ 4.860,67, a conta/poupança em sentido lato (caixa/investimentos) não superava 40 salário-mínimos (fls. 60/62). A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade
no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Nestes termos, a indisponibilidade é irregular, conforme o artigo 833, inciso X,
c.c. artigo 854, parágrafo 3o., inciso I, e parágrafo 4o, ambos do CPC. Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da
indisponibilidade. 4- Requeira o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
- ADV: WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0002142-82.2021.8.26.0408 (processo principal 1000294-82.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ciapetro Distribuidora de Combustiveis Ltda - Comanche Biocombustíveis de
Canitar Ltda
- Vistos. Não há que se falar em penhora no rosto dos autos. Esta providência é cabível quando o executado é credor em
outro processo. Este não é o caso. O exequente quer penhora no rosto dos autos em execução trabalhista, na qual o executado
é também devedor. Se pretende concorrer com créditos trabalhistas quanto ao produto da expropriação de imóvel de titularidade
do devedor penhorado que está ocorrendo em execução trabalhista, a providência correta é requerer aqui a penhora do imóvel
e depois providenciar habilitação nos autos da execução trabalhista do seu crédito, mediante instauração de concurso de
preferência. É o juízo da execução que aliena o bem e arrecada o produto, perante o qual se instaura o concurso de preferência,
quem compete decidir a ordem de satisfação dos créditos, segundo o grau de preferência dos créditos e a anterioridade de
penhora. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de penhora nos rosto dos autos. Intime-se.
- ADV: JOAO PAULO DE MELLO OLIVEIRA (OAB 114854/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), RICHARD
ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), FABIANA GUIMARÃES REZENDE (OAB 252121/SP)
Processo 0002247-59.2021.8.26.0408 (processo principal 0008099-45.2013.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - S T K Ourinhos Promoções de Venda Ltda EPP - - Osvaldo Teifuko Thina
- Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Aguarde-se em arquivo. Intime-se.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0002706-61.2021.8.26.0408 (processo principal 1001419-80.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Angela Maria de Araujo - Residencial Ville de France II Empreendimentos Imobliários Ltda.
- Vistos. Pelos documentos juntados pela executada não se provou a cessão alegada. Nesta ordem, fixo o prazo de 15
(quinze) dias para que a executada comprove a cessão de crédito com a apresentação da certidão emitida pelo cartório onde
registrado o título, que mencione que o crédito em questão encontra-se discriminado no anexo que acompanha o termo de
cessão registrado. Intime-se.
- ADV: MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP), RICARDO FRANCO
SANTOS (OAB 88926/MG)
Processo 0002933-32.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002933) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários S.B.S. - D.H.F.F.C.M. e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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