TJSP 08/06/2022 - Pág. 3350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3350
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se.
- ADV: CARLA EDSIONE FIGUEIREDO (OAB 396675/SP)
Processo 1003091-55.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Valdemir de Souza Franca
- Vistos. Os autos foram distribuídos por direcionamento, que é movimentação exclusiva do Distribuidor, por suspeita de
repetição de ação, em vista dos autos n.º 1002621-24.2022.8.26.0408, entre as mesmas partes, distribuído anteriormente a
esta vara. Conforme consulta pelo sistema SAJ, constato que naquela ação se pretende nulidade de Reserva de Margem para
Cartão de Crédito Consignado, no valor de R$ 112,29, enquanto nesta demanda se pretende nulidade de outros valores, quais
sejam, seguros e tarifa mensal (fls. 03). Dessa forma, distribua-se livremente. Intime-se.
- ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
Processo 1003158-20.2022.8.26.0408 - Guarda de Família - Guarda - A.S.O.
- Vistos. Emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para incluir no polo passivo o genitor da
menor V.C. dos S.M.. A pretensão só poderia ser dirigida apenas à genitora, caso ela tivesse a guarda judicial da criança. Não
havendo prova que a genitora tem guarda judicial, a ação deve ser dirigida para ambos genitores, pois, conforme a lei, ambos
genitores detém o direito de ter o filho na sua companhia e guarda. Intime-se.
- ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
Processo 1003216-23.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Felipe Marinho
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice
de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de
conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem
interesse na sua realização. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do
CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se.
- ADV: ANDREZA LOVERLY SILVA DE AQUINO (OAB 445118/SP), JORGE LUIZ FELIPE MAIA (OAB 453220/SP)
Processo 1003240-51.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Eliana Aparecida Dias Nunes
- Vistos. 1- O(A) autor(a) é empregada doméstica. É representada por advogado particular, não se socorrendo do convênio
DPE/OAB. Nestes termos, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a autora juntar aos
autos cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal. Caso não declare imposto
de renda, comprove a alegação mediante juntada de informação de não entrega de declaração de imposto de renda, que pode
ser obtida através de “Consulta de Restituições IRPF” junto ao site da Receita Federal. Caso desista do pedido de gratuidade
da justiça, fica dispensada de apresentar o documento exigido, devendo no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas
e despesas de ingresso. 2- No mesmo prazo, comprove seu atual estado civil, juntando certidão atualizada de casamento, e
comprove a propriedade do imóvel incendiado, juntando certidão atualizada de sua matricula. Intime-se.
- ADV: LUIS OTÁVIO MANOEL DEODATO (OAB 403445/SP)
Processo 1003281-18.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da constituição da propriedade fiduciária pelo registro do
contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo (§ 1º do art. 1.361 do CC), sob pena de indeferimento da
inicial. Observo que o extrato as fls. 13 não se presta à comprovação determinada. Intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003286-40.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da constituição da propriedade fiduciária pelo registro do
contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo ( § 1º do art. 1.361 do CC), sob pena de indeferimento da
inicial. Observo que o extrato as fls. 25 não se presta à comprovação determinada. Intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003302-91.2022.8.26.0408 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Leonardo de Oliveira
Azevedo
- Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo menor Leonardo de Oliveira Azevedo, representado por sua
genitora, sob o fundamento de que é estudante e portador de disfunção auditiva e, por isso, necessita estar acompanhado de
um professor de intérprete de línguas, para que possa ter um rendimento satisfatório. O pedido está afeto a interesse de criança,
de modo que a competência para conhecê-lo é da Vara da Infância e Juventude, nos termos do artigo 148, inciso IV e 209, da
Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Logo, trata-se de competência absoluta. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - Mandado de segurança impetrado por criança visando ao fornecimento de medicamento - Ajuizamento perante
a Vara da Fazenda Pública de Jundiai - Redistribuição dos autos à Vara da Infância e Juventude da referida Comarca, sob
fundamento de que a impetrante é menor impúbere - Competência do Juízo da Infância correspondente ao local da residência
da criança - Inteligência dos artigos 147, inciso I, e 209 do ECA - Norma de ordem pública e de interesse social - Competência
absoluta - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitante. (TJSP - Câmara Especial - Conflito de Competência nº
167.017-0/7-00 - Rel. Des. Martins Pinto julgamento em 10 de novembro de 2008). APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE INTERNAÇÃO
EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE TOXICÔMANO - INTERESSE JURÍDICO DE MENOR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º