TJSP 08/06/2022 - Pág. 3742 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
3742
caso, dada oportunidade para a parte autora juntar os documentos necessários para a propositura da ação, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbências. P..I.C. Penápolis, 06 de junho de 2022.
- ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002195-19.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Mundo Encantado Comercio de
Confecções Ltda Me
- Vistos, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art 319, ou que apresenta defeitos,
irregularidades e falta de documentos necessários, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No
caso, dada oportunidade para a parte autora juntar os documentos necessários para a propositura da ação, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbências. P..I.C. Penápolis, 06 de junho de 2022.
- ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002220-32.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Galinari Comércio de Calçados
Ltda Me
- Vistos, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art 319, ou que apresenta defeitos,
irregularidades e falta de documentos necessários, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No
caso, dada oportunidade para a parte autora juntar os documentos necessários para a propositura da ação, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbências. P..I.C. Penápolis, 06 de junho de 2022.
- ADV: GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002296-56.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Skill Penápolis Comércio de
Calçados Ltda Epp
- Vistos, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art 319, ou que apresenta defeitos,
irregularidades e falta de documentos necessários, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No
caso, dada oportunidade para a parte autora juntar os documentos necessários para a propositura da ação, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbências. P..I.C. Penápolis, 06 de junho de 2022.
- ADV: GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1002310-40.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Galinari Comércio de Calçados
Ltda Me
- Vistos, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art 319, ou que apresenta defeitos,
irregularidades e falta de documentos necessários, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No
caso, dada oportunidade para a parte autora juntar os documentos necessários para a propositura da ação, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbências. P..I.C. Penápolis, 06 de junho de 2022.
- ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP)
Processo 1002329-80.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis
Ltda - Epp
- Vistos. O presente feito já foi extinto, conforme sentença de fl. 36. Assim, arquivem-se os autos definitivamente, com as
anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se o necessário.
- ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002371-95.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Galinari Comércio de Calçados
Ltda Me
- Vistos, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art 319, ou que apresenta defeitos,
irregularidades e falta de documentos necessários, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No
caso, dada oportunidade para a parte autora juntar os documentos necessários para a propositura da ação, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários sucumbências. P..I.C. Penápolis, 06 de junho de 2022.
- ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), GIULIA FATTORI SILVA (OAB 468137/SP)
Processo 1002455-96.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Agro Imobiliaria Avanhandava Sa
- Vistos. Considerando que em relação às pessoas jurídicas, somente as MEI, ME ou EPP, podem figurar como autoras no
JEC, o que não ficou demonstrado, apresente a parte autora documento hábil que comprove seu enquadramento nas condições
acima, juntando CNPJ atualizado. Outrossim, deverá regularizar o polo-passivo, cadastrando como o Estado de São Paulo,
CNPJ nº 46.379.400/0001-50, pois a Secretaria do Meio Ambiente não tem personalidade jurídica própria. Prazo de 15 dias.
Intime-se.
- ADV: VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP)
Processo 1002579-79.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis
Ltda - Epp
- HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes na forma retro descrita.
Expeça-se MLE de eventual importância depositada, a quem de direito, bem como desbloqueios renajud, caso necessário, e
também outras providências estipuladas no acordo. Esta decisão valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação
da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme
parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo,
pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ. Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta
ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato. Decorrido o prazo de 30 dias, contado
da data do pagamento da última parcela, silenciando o autor, o feito será arquivado definitivamente, sendo considerada satisfeita
a obrigação, lançando-se o código 61.615. Caso haja provocação, prossiga-se nos termos da lei, com as constrições possíveis
ou, caso já haja constrições, os bens serão adjudicados, ao autor, ou caso este não tenha interesse, os bens serão levados a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º