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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 3902

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 3902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

3902

havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção) Intimem-se.
- ADV: JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG)
Processo 1003025-61.2022.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.P.
- 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob as cominações legais. Anote-se. 2. Em face do
disposto nos arts. 3º e 4º do Código Civil, com a redação que lhes conferiu a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em vigor desde janeiro de 2016, a parte autora
deverá emendar a inicial para o fim de: - apresentar laudo médico (Código de Processo Civil, art. 750) que ateste a incapacidade
da parte requerida, por causa transitória ou permanente, de exprimir a sua vontade (Código Civil, art. 1.767, inc. I); - especificar
os fatos que demonstram a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da
vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou (Código de Processo Civil, art. 749); - expor o contexto social
em que a parte requerida está inserida e indicar eventuais barreiras por ela encontradas para interagir com as demais pessoas;
- indicar a razão pela qual a tomada de decisão apoiada (Código Civil, art. 1.783-A) não é suficiente para atender os interesses
da parte requerida; - indicar a extensão e os limites da curatela pleiteada, já que esta constitui medida protetiva extraordinária,
que deve: ser proporcional às necessidades da parte requerida (Lei 13.146/15, art. 84); considerar suas potencialidades (Código
Civil, art. 1.772) e seu estado e desenvolvimento mental, além de suas habilidades, vontades e preferências (Código de Processo
Civil, art. 755, incisos I e II); afetar, apenas, os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/15,
art. 85), quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os
atos que não sejam de mera administração (Código Civil, art. 1.782); - para fins de concessão de tutela provisória, relacionada
à nomeação de Curador Provisório, expor e justificar a relevância e a urgência da medida (Lei 13.146/15, art. 87); - prestar os
demais esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público em sua manifestação. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se.
- ADV: ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP)
Processo 1003029-98.2022.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0300542-43.2018.8.24.0042 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Judicial de Maravilha) - Marcelo Motter
- 1. A parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas de distribuição da carta precatória, bem como da condução
do Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Silenciando, devolva-se a presente, com as nossas homenagens. Intimem-se.
- ADV: ANDREAS OTTO WINCKLER (OAB 18452/SC), ERICH ALVINO WINCKLER (OAB 23845/SC)
Processo 1003031-68.2022.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.A.C.
- Fls. 42: dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem novamente conclusos para deliberação. Intimem-se.
- ADV: ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP)
Processo 1003048-07.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Cristiane dos
Santos
- 1. O art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção meramente
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte
interessada, nesse caso, comprovar a condição de necessitada, sob pena de indeferimento da benesse. No caso, resta afastada
a presunção de pobreza, pela própria natureza e objeto da causa, e notadamente pelos indícios constantes nos autos, posto
que a parte interessada aufere renda, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a
alegação de insuficiência de recursos. Ante o exposto, uma vez que a parte interessada não trouxe provas suficientes de sua
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais verbas derivadas da sucumbência, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03. 2. Desde já, fica a parte interessada intimada a recolher as
custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). Intimem-se.
- ADV: RAFAEL BONACHELLA (OAB 382866/SP)
Processo 1003050-74.2022.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.R.A.M.M. - - L.R.A.M.M.
- O pedido de cumprimento de sentença deve ser deduzido por meio de incidente processual, vinculado ao processo principal,
com numeração própria, devendo a parte exequente observar o disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. De acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, a petição deverá ser endereçada ao processo
de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item
Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Posto isso, proceda a
parte exequente à adequação de seu pedido ao acima exposto. Publique-se esta decisão para conhecimento. Após, proceda a
z. Serventia ao cancelamento da distribuição (NSCGJ, art. 1.289). Intimem-se.
- ADV: JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA (OAB 126299/SP)
Processo 1003058-51.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.O.C.M.R.P.P.L.G.R.C.
- 1. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando os informes a respeito das possibilidades
financeiras da parte alimentante e das necessidades da parte alimentada, e sendo inequívoca a necessidade da concessão
de tutela de urgência, fixo os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos da alimentante. 3. Sendo suficientes as
informações constantes dos autos, expeça-se ofício ao empregador da parte alimentante para que proceda ao desconto do
pensionamento em folha de salários e subsequente depósito em conta bancária. Observe-se que, caso o pensionamento deva
ser pago diretamente à parte alimentada, seja mediante recibo ou por meio de depósito a ser efetivado pela parte alimentante
em conta bancária, será devido a contar da citação e intimação a respeito desta decisão, vencendo-se no primeiro dia útil
do mês seguinte, e assim sucessivamente, nos meses subsequentes. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 5. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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