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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 4003

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 4003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

4003

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0481/2022
Processo 0000322-59.2022.8.26.0451 (processo principal 1005144-79.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - BELIZARIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Construfix Comércio de Materiais de Construção Ltda.
- Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico de fls. 40, expedido(s) conforme r.
determinação de fls. 37.
- ADV: CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 0000467-18.2022.8.26.0451 (processo principal 1004575-49.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marco Antonio Leme Crause
- Vistos. Intimem-se as partes acerca da manifestação da Contadoria, para, se o caso, manifestarem-se em cinco dias.
- ADV: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO (OAB 235864/SP), AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES (OAB
118641/SP)
Processo 0000759-08.2019.8.26.0451 (processo principal 1020446-22.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Mieko Ishikawa Marayama - HASTA VIP - Eduardo Jordão Boyadjian
- Vistos. Fls. 220: Aguarde-se o leilão, perante a E. 2ª Vara Cível local. Intime-se.
- ADV: MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ERICA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 341255/
SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), FRANCELISE RENATA DA SILVA (OAB 379929/SP), ROSANA JUNQUEIRA
NEGRETTI (OAB 115259/SP)
Processo 0001039-13.2018.8.26.0451 (processo principal 1016107-25.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cheque - Piracenter Fomento Mercantil Ltda. - Amauri Angelo Ravene - - José Atílio Bigotto e outros
- Vistos. Fls. 209/210: Ciência da interposição do agravo. Intime-se.
- ADV: DANIELE CRISTINA HELLENO (OAB 278566/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), ALEX SUCARIA
BATISTA (OAB 155761/SP)
Processo 0001225-94.2022.8.26.0451 (processo principal 1003137-46.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Michelle de Oliveira Czarnecki Baeta - Rafael Chaves
- Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios arbitrados a
título de sucumbência, sob o fundamento de que é incabível a execução das verbas sucumbenciais em razão da concessão
dos benefícios da gratuidade da Justiça em favor do executado, mediante a análise de documentos comprobatórios de sua
hipossuficiência econômica, nos autos da ação principal. A exequente, ora impugnada, apresentou manifestação a fls. 23/24,
refutando as alegações do impugnante e sustentando que a impugnação é intempestiva. Sustenta que o benefício foi concedido
apenas nos autos principais e que a sentença que fixou a condenação sucumbencial não fez ressalva a esse respeito.
Acrescenta que os honorários sucumbências ostentam caráter alimentar, nos termos da súmula vinculante 47. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. No caso em apreço, não obstante a intempestividade da
impugnação, cabe reconhecer que foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça ao executado nos autos da
ação principal, mediante a análise de seus informes de rendimentos juntados naqueles autos a fls. 10/11, que comprovam
a percepção de recursos inferiores ao parâmetro utilizado por este Juízo para concessão desse benefício. O artigo 98, § 3º
do Código de Processo Civil, dispõe: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Desse modo, cabe
ao exequente demonstrar que a condição de hipossuficiência do executado deixou de existir e, desse encargo, o impugnado
não se desincumbiu, sendo imperioso o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer
a manutenção da suspensão da exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais, extinguindo a execução nos termos
do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a impugnada/exequente ao pagamento de honorários
advocatícios da parte contrária que arbitro 10% do valor exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
- ADV: BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/
SP)
Processo 0002751-43.2015.8.26.0451 (processo principal 0028484-89.2007.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associacao dos Proprietarios Chacaras Mirante de Sao Pedro - Imobiliaria Mirante de Sao Pedro
- Vistos. Fls.1348: Diga a parte exequente sobre o alegado a fls. 632/635, tornando, após, cls.. Intime-se.
- ADV: SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/
SP)
Processo 0002783-38.2021.8.26.0451 (processo principal 1004460-23.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Parque Piazza Florença
- Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente a fls. 61, informando o cumprimento do acordo e ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeçase mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, conforme acordo homologado, nos
termos do MLE de fls. 51. Calculem-se as custas finais, intimando-se a executada, pessoalmente, para recolhimento, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição. P.R.I. E arquivem-se.
- ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0002917-65.2021.8.26.0451 (processo principal 1011106-83.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista
- Vistos. Ante o retro certificado, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se por provocação
em arquivo. Int.
- ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 0003112-16.2022.8.26.0451 (processo principal 4003121-22.2013.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Bloqueio de Matrícula - Elza Lea Arietti - NEUSA IZABEL ROVINHA
- Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo
Civil. O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução, bem como já houve pagamento
da primeira parcela. Tendo em vista que houve concordância pelo exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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