TJSP 08/06/2022 - Pág. 4390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
4390
RELAÇÃO Nº 0463/2022
Processo 0000018-03.2022.8.26.0470 (processo principal 0002619-26.2015.8.26.0470) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOSÉ MARIA QUINTINO DE CAMARGO
- Oficie-se imediatamente ao INSS (APSADJ - CEAB/DJ), para que implante o benefício a favor da parte autora. Após
implantado o benefício, e com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO
INVERTIDA. Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito no prazo de no prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo de o credor iniciar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, se assim desejar.
Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP), ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO
(OAB 233343/SP)
Processo 0000080-77.2021.8.26.0470 (processo principal 0013408-37.2017.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Natalia Aparecida Soares dos Santos - - Tania
Ondina Nogueira Barbosa - - Sabrina Priscila de Barros Oliveira - - Plinio Rocha dos Santos - - Neli Correa Eglesias - - Julmara
Aparecida Momberg dos Santos - - Fabiano Placido da Silva - - Edson Carlos da Rocha Santos - - Antonio Marcos de Camargo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREÍ
- Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 04/43 apresentados pelos exequentes. Após o trânsito em julgado, a expedição
de ofícios requisitórios e requisições de pequeno valor (RPV) somente serão admitidas no formato digital no Portal e-Saj,
mediante a instauração de incidente específico, cabendo ao credor as providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Intimem-se.
- ADV: REGINALDO MENDES DA COSTA JUNIOR (OAB 337865/SP), WILLIAN FERNANDO DE PROENÇA GODOY (OAB
298738/SP), JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP)
Processo 0002941-51.2012.8.26.0470 (470.01.2012.002941) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Marcio Marcelo Passarinho
- Vistos. Assiste razão a parte autora, o feito foi encaminhado por equívoco ao TRF3 e, por conseguinte, não foi julgado,
assim sendo reconsidero a r. decisão de fls. 281 e 324, uma vez que não há que se falar, por ora, em cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos à instância superior Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos
termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos,
deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0005453-36.2014.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA NEUZA
RODRIGUES
- Vistos. Ciência às partes da baixa/trânsito em julgado dos autos. Deverá, o(a) exequente, em querendo, promover, por meio
do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a subseção
XXVI às Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; Comunicado CG nº 438/2016; e manual de peticionamento
eletrônico (DJE de 04/04/2016, págs. 09/17). Decorridos 30 dias, arquive-se este processo de conhecimento. Intime-se.
- ADV: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP), MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA (OAB 164570/SP)
Processo 1000345-04.2017.8.26.0470 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Conceição Aparecida de Oliveira - - Carlos Aberto
de Oliveira - - Vera Lucia de Oliveira Corassa Diogo - - Elis Regina de Oliveira - - Roberto Carlos de Oliveira - - Amália Dolores
Dias de Oliveira - - Maria Evani de Oliveira Teles - - Laize de Oliveira - - Maria Gorete de Oliveira Ribeiro - - Paulo Roberto de
Oliveira
- Vistos. Reconsidero a r. decisão de fls. 172 e o ato ordinatório de fls. 176 no tocante ao recolhimento das custas do edital,
tendo em vista que a providência já foi tomada, conforme comprovante de fls. 143. Expeça-se o edital, com urgência. Intimese.
- ADV: MARCOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 215468/SP)
Processo 1000486-47.2022.8.26.0470 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - João de Sousa Neto - Patrícia Veríssimo Ribeiro - - João Batista Teodoro - - Eduardo Afonso Xavier - - Antonio Francisco Nunes dos Santos - - Gisele
dos Santos Melo - - Moises Teodoro - - Francisco Fernando da Silva - - Antonio Fernandes - - Manoel Francisco dos Santos
- - Rodrigo Aparecido Teixeira - - Adriano Francisco dos Santos - - Lucca Messias Valentim - - Maria Augusta de Araujo Sousa - Thiago da Silva Cortes - - Edmilson Pereira da Silva - - Natanael Ribeiro
- Vistos. DEFIRO a gratuidade. TARJE-SE no sistema. Diante da relevância dos argumentos constantes na inicial, DEFIRO
a liminar para o fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 15 dias, proceda à alteração em seus cadastros para
o fim de incluir os autores EDMILSON PEREIRA DA SILVA, THIAGO DA SILVA CORTES, MARIA AUGUSTA DE ARAÚJO
SOUSA, LUCCA MESSIAS VALENTIM, ADRIANO FRANCISCO DOS SANTOS, RODRIGO APARECIDO TEIXEIRA, MANOEL
FRANCISCO DOS SANTOS, JOÃO DE SOUSA NETO, FRNACISCO FERNANDO DA SILVA, MOISÉS TEODORO, GISELE DOS
SANTOS MELO, ANTONIO FRANCISCO NUNES DOS SANTOS, EDUARDO AFONSO XAVIER, JOÃO BATISTA TEODORO,
PATRÍCIA VERÍSSIMO RIBEIRO, como compromissários compradores dos imóveis descritos na inicial, até que haja eventual
nova decisão. Isto porque entendo como presentes os requisitos para tanto. Segundo reza a Constituição Federal o IPTU é
imposto que compete aos municípios. O Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do tributo é o domínio útil
ou a posse do imóvel. Restou, por ora, demonstrado que o autor é, no mínimo, possuidor do bem imóvel em tela, sendo então
contribuinte do imposto. Denota-se que o proprietário registral do bem, conforme informações nos autos, não são os autores,
estando pendente o devido registro no CRI local. Porém, na simples análise dos documentos acostados aos autos, compreendese a cadeia dominial do bem, onde a AGRO IMOBILIÁRIA SÃO JOSÉ LTDA - proprietário(a) original - alienou à HABTERRA
SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELLI, e, por fim, desta para os autores. Por isso, de rigor a concessão da
liminar. Por outro lado, a liminar deve ser indeferida em relação aos autores ANTONIO FERNANDES e NATANAEL RIBEIRO,
uma vez que não comprovada a aquisição dos lotes junto ao seu proprietário, ao contrário dos demais autores. Notifique-se, por
mandado, o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Outrossim, cientifique-se a pessoa jurídica da qual faz
parte o impetrado para, querendo, ingresse no feito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. CUMPRASE na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
- ADV: ARTUR ANDRADE ROSSI (OAB 379616/SP)
Processo 1000852-23.2021.8.26.0470 - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - PREFEITURA MUNICIPAL
DE TORRE DE PEDRA
- Vistos. Diante dos documentos carreados aos autos, desnecessária a realização de audiência de instrução, debates e
julgamento, pois a prova existente no feito já se mostra suficiente para a prestação jurisdicional pleiteada nesta demanda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º