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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 611

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

611

FormularioMLE.Docx, conforme determinação do Comunicado Conjunto 2047/2018 deste Tribunal de Justiça.
- ADV: WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), ANTONIO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 115715/
SP), ELAINE PRINCIPE DA SILVA (OAB 291048/SP)
Processo 0001350-06.2011.8.26.0271 (271.01.2011.001350) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igreja Taberna Culto
Evangélico de Jesus e outros - José Moura da Silva e outros
- Vistos. Considerando que a perita anteriormente nomeada foi destituída, intime-se o perito nomeado nos termos da decisão
de fls. 492. Intime-se.
- ADV: RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP)
Processo 0001925-28.2022.8.26.0271 (processo principal 1003105-33.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro Universitario Uninter - - Uninter Educacional S.a,
- Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se.
- ADV: LEANDRO CAVALCANTE LIMA (OAB 473549/SP), BRUNO DIAMANTI AVRELLA (OAB 444713/SP)
Processo 0002280-09.2020.8.26.0271 (processo principal 1005612-98.2019.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.F.R.G. - E.G.J.
- Vistos. Diante da juntada da planilha atualizada do débito, intime-se o executado por seu advogado, conforme planilha de
débito, advertindo-o(a) do prazo de três dias para efetuar o pagamento das pensões supostamente em atraso, sob pena de, não
o fazendo, ser decretada a prisão. O prazo de três dias começará a fluir da data da intimação do defensor. Fica o executado
expressamente advertido de que não será intimado novamente para efetuar o pagamento, nos termos do art. 528 do CPC.
Decorrido o prazo, diga o(a) exequente (inclusive se tem interesse na prisão do(a) executado, após, abra-se vista ao Ministério
Público e, em seguida, tornem conclusos para decisão. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu Edson
Gutierrez Junior, EDSON GUTIERREZ JUNIOR, Brasileiro, Casado, com endereço à Avenida Francisco Ettore Pedro Mari, 99,
Jardim Caner, CEP 06753-000, Taboão da Serra - SP, para desconto em folha de pagamento dos alimentos fixados e depósito na
conta bancária em nome do(a) representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), que será diretamente informada. O encaminhamento
deste ofício deverá ser providenciado pela parte e comprovado nos autos no prazo de 10 dias, se o caso. Servirá o presente, por
cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
- ADV: GENIELLY AURÉLIO DE FRANÇA CLAUDINO (OAB 392263/SP), PILLAR SENRA TREVISANI (OAB 413268/SP)
Processo 0002412-95.2022.8.26.0271 (processo principal 1004845-02.2015.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - A.H.B.
- Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se.
- ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0002417-20.2022.8.26.0271 (processo principal 1000902-64.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Duplicata - Ticket Serviços S/A - Gy Log Apoio Adm e Serviços Complementares Ltda e outros
- Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu defensor, via DJE, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARCIO KONRADO (OAB 207216/SP), MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), RAFAEL DA SILVA
SILVA (OAB 100979/RS)
Processo 0002425-94.2022.8.26.0271 (processo principal 1000344-68.2016.8.26.0271) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Scopel Empreendimentos e Obras S/A - PAULO CESAR LUIZ MENDONÇA - - SUELI SANTOS
ANGELO
- Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu defensor, via DJE, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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