TJSP 08/06/2022 - Pág. 703 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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descrita pelo inciso IV, pois alguém paga ao buscador para, sempre que se realizar uma pesquisa por certas palavras [inclusive
marca alheia], aparecer o seu site num anúncio antecedente a quaisquer outros, inclusive o site oficial da marca caso essa
seja uma das palavras vinculadas e haja sido utilizada na busca Tem-se, aí, o uso de marca alheia numa espécie de publicação
[aqui considerada publicação num termo amplíssimo], que é a digital, razão pela qual passível de se enquadrar a ferramenta de
publicidade na cláusula aberta do inciso IV sendo evidente seu cunho comercial. O risco decorre inexoravelmente da patente
violação da proibição legal de utilização de marca alheia nessa hipótese. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para
determinar que a parte requerida, no prazo de quinze dias, cesse a utilização da marca BOSTON MEDICAL GROUP [ou qualquer
outra expressão que com ela se assemelhe ou confunda] como título ou palavra-chave para divulgação de anúncios e links
patrocinados, sob pena de sanções processuais. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é
faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe
nos autos a inobservância da liminar. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena
de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial(artigo 344 do Código de Processo
Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. (...) 2) Insurge-se a agravante/ré,
Google Brasil Internet Ltda., afirmando a licitude da utilização de marca de terceiro (Boston Medical Group) como palavra-chave,
ou para fins de publicidade comparativa. Afirma, no caso concreto, inexistir qualquer violação marcaria, ou concorrência desleal.
Diz que o anunciante não deve usar a marca concorrente no corpo do anúncio. O Google Ads não faz um anunciante se passar
por outrem. Explicita que a marca da agravada foi registrada perante o INPI na modalidade mista, mas não há proteção dos
elementos nominativos de modo isolado, apenas do conjunto-imagem, sem a qual a marca não teria suficiente distintividade. A
marca mista não protege os elementos nominativos isoladamente, de modo o Google Ads não tem como incorrer em violação da
marca da agravada, pois esta ferramenta constitui mecanismo de busca por digitação de palavras ou textos e não por logotipo.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e a revogação da tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos para o seu
deferimento. 3) Indefiro o pedido liminar, mantendo, por ora, a r. decisão agravada, inclusive por seus próprios fundamentos,
e porque, em princípio, está em consonância com o entendimento desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Não
observo, ademais, a presença dos pressupostos necessários para a revogação da medida, sendo recomendável aguardar-se o
regular processamento do recurso. Não se vê a probabilidade do direito alegado para imediata concessão de efeito suspensivo
ativo, nem mesmo o prejuízo arguido, diante dos elementos constantes nos autos. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem,
dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a agravada, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs:
Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Marcella Vaz Guimaraes
de Oliveira (OAB: 324447/SP) - Dayane Ideriha de Aguiar Vieira (OAB: 331301/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2124787-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi
Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Deibisson Gomes Marques da Silva - Interessado: Laspro Consultores
Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação
da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a retificação de crédito de
titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 32.943,73 (trinta e dois mil,
novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos embargos de
declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez
por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante alega que
jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as
graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em
especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo
qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº
0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo
Juízo e em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba
honorária sucumbencial ou sua redução (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de
tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação
de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de
manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes
Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste
Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2124846-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A., F., S.
S. de A. - Agravado: B. de F. e R. - Interessado: T. C. S/A - Interessado: C. E. F. - C. - Interessado: D. M. C. I. e E. de A. E.
E. - Interessado: C. de B. das A. - A. - F. J. - Interessado: D. S/A - Interessado: G. C. e P. S/A - Interessado: P. E. do B. S/A Interessado: E. S. P. & E. LTDA. - Interessado: S. I. de C. e T. LTDA - Interessado: F. A. de F. LTDA - Interessado: O. P. E. de
M. E. - Interessado: Z. C. e C. de V. LTDA. - Interessado: C. E. I. e D. M. LTDA. - I. No impedimento ocasional do D. Relator
Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de antecipação de tutela recursal.
II. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central
(Comarca da Capital), que, em sede de cumprimento provisório de sentença, depois de frisar que esta Câmara Reservada, em
recurso anterior (ED 2087423-66.2020.8.26.0000/50001">2087423-66.2020.8.26.0000/50001), concluiu que a expedição de ofícios para penhora de faturamento
seria incabível, visto que tal providência anteciparia a efetivação da constrição, a qual depende da análise do administrador
judicial, deixou de declarar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça pela empresa Zinzane Comércio e Confecção de
Vestuário Ltda, porque referida empresa não chegou a ser validamente intimada pelo auxiliar do juízo acerca da penhora. Foi,
por fim, anunciada a instauração, pela Justiça Fluminense, de Regime Centralizado de Execuções contra o executado Botafogo
de Futebol e Regatas, ensejando a suspensão do presente feito (fls. 4.114 dos autos de origem). O agravante reporta, de início,
que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 2087423-66.2020.8.26.0000 autorizou que ela própria notificasse as empresas
patrocinadoras do Clube Agravado a prestarem informações sobre os valores pagos ao Botafogo, tendo o Administrador Judicial
pleiteado ao DD. Juízo Deprecado que autorizasse a Agravante a notificar as empresas, já que elas não estavam atendendo
aos contatos feitos por ele. Acrescenta que a empresa patrocinadora Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda foi,
então, regularmente intimada da ordem de penhora em 09.09.2020, presente carimbo de aviso de recebimento, persistindo,
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