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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 724

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

724

da justiça gratuita e se encontra representado pela Defensoria Pública. A manutenção da decisão agravada impõe evidente
prejuízo ao agravante, pois está privado de seu direito de alimentos há dois anos e meio. Pleiteia a concessão de tutela recursal,
subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. Com efeito. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Em que pese a argumentação do agravante, os elementos
constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que o agravante esteja na iminência de sofrer um dano
irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela recursal, bem como de efeito suspensivo (artigo
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), devendo-se aguardar decisão colegiada no presente. 2. Desnecessária
a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta em quinze dias úteis, nos termos do art.1.019,
inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, voltem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Catia Mara Passos - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2122431-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
N. B. de C. - Agravada: K. dos S. P. - Inconforma-se a agravante com a decisão de f. 08, que indeferiu o pedido de pesquisa
via SISBAJUD, de maneira permanente, até a satisfação integral do débito executado. Trata-se de cumprimento de sentença
objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, que não teriam sido pagos de forma espontânea,
ensejando a busca de valores e bens suficientes à satisfação do débito. A tentativa inicial de bloqueio de valores pelo SISBAJUD
acabou por obter saldo positivo mínimo, razão pela qual a exequente requereu que fosse realizada a pesquisa de forma reiterada,
até a satisfação do débito, sobrevindo a decisão agravada. Sustenta que seu crédito possui natureza alimentar e a penhora em
dinheiro se encontra em primeiro lugar na ordem preferencial de constrição. Pondera que a ferramenta de pesquisa permanente
é legitimamente desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ, consistindo em tecnologia mais moderna para a localização de ativos
financeiros do executado. Assevera que a agravada tem movimentado contas bancárias ligadas a intermediadoras de pagamento,
corroborando a necessidade da medida. Considerando a necessidade de observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, concedo vista à parte contrária, para contraminuta. Requisitem-se informações ao magistrado a quo. - Magistrado(a)
James Siano - Advs: Naiara Borges de Campos (OAB: 214600/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Pátio do Colégio, sala
515
Nº 2122946-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: R. V. T. L.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. J. L. N. - Vistos. 1. Trata-se de agravo contra decisão de fls. 34/35 do processo de
origem, que, em ação revisional de alimentos, deferiu a tutela de urgência requerida pelo genitor para reduzir “provisoriamente
os alimentos para vinte por cento (20%) dos vencimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras,
FGTS e rescisão contratual, e em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo em cinquenta por cento (50%) do salário
mínimo nacional vigente”. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que não era o caso de concessão da tutela.
Explica que a segunda filha do genitor nasceu em 2014, de forma que não há ocorrência recente que justifique a redução dos
alimentos neste momento. Além disso, afirma que, apesar da argumentação de que estaria desempregado, o genitor tem uma
empresa com sua atual esposa. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja revogada a tutela concedida na origem.
“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano,
de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC),
além de poder ser deferida, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). No caso,
vê-se foram fixados os alimentos em favor da ré, nascida em 29/08/2006 (fls. 25 do processo de orgem), em 2009 (fls. 26/27 da
origem), já considerando a hipótese de desemprego do genitor. No mais, a outra filha do genitor nasceu em 26/05/2014 (fls. 24
da origem), não se tratando de fato novo que justifique a redução de alimentos neste momento em caráter liminar. Presentes os
requisitos legais, ante a relevância das razões de recurso e em face da possibilidade da parte agravante vir a sofrer grave dano,
de difícil ou impossível reparação, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal para revogar a redução de alimentos
concedida na origem. 2. Oficie-se ao Magistrado, comunicando o teor da presente decisão (Código de Processo Civil, artigo
1.019, inciso I), sendo desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta
(Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Posteriormente, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça e, oportunamente, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Claudio Jose Dias Batista
(OAB: 133153/SP) - Paola da Costa Nunes (OAB: 409963/SP) - Regiane Aparecida Velloso Trinpalle - Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2123153-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Renata Klenner
- Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Trata-se de agravo contra decisão copiada a
fls. 9/10, que indeferiu tutela provisória, que visava suspender reajuste de mensalidade de plano se saúde. “A eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC). Em que pese
a argumentação da agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que o reajuste
seja abusivo ou que a decisão agravada esteja equivocada, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela recursal, nos
termos do art. 1.019, I, do CPC, devendo-se aguardar decisão colegiada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intimese a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Com manifestação ou
decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Andrea Cardoso Mendes (OAB:
158866/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2123159-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sul América
Companhia Nacional de Seguros - Agravada: Lourdes Perez Montalvão - Agravada: Marcia Aparecida dos Reis Juli - Agravada:
Alcione dos Santos - Agravado: Carlos Cesar Cassimiro - Agravada: Rosangela Maria Rosa Tendolo - Agravado: Amauri
Figueiredo Santiago - Agravada: Maria Aparecida de Freitas Garcia - Agravada: Tereza Pereira da Silva - Agravada: Maria
Lucia dos Santos - Agravado: Walter Alves Cantuaria - Agravado: Domingos Inocencio de Vasconcelos Junior - Agravada: Maria
Albina Fioravanti da Silva - Agravada: Creuza Vieira de Paulo - Agravado: Nelson Pereira de Souza - Agravado: Wilson Jose da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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