TJSP 08/06/2022 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829,
§ 1º do NCPC). IV) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item I), considerando que a requisição
de informações junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para
localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justificase a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução (que se processa
no interesse do credor artigo 797 do Código de Processo Civil). Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso
da execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir
o crédito perseguido na demanda. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR
INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000,
31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição
de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os
interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento
da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES DE
CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014). Assim, havendo interesse superveniente do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa
de bens junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD e ARISP, respectivamente.
Sem prejuízo, vencido o prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito, contado da citação, o que a serventia certificará, fica
também deferido, desde logo, com apoio analógico ao disposto no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o bloqueio
on-line, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade do executado junto às instituições financeiras.
Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito,
bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo
Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Nada
obstante, formalizada a indisponibilidade eletrônica de bens, a intimação do devedor será de rigor, nos termos do artigo 847
do Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de bens do devedor, que as partes serão intimadas a participar
de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que se realizará junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição
amigável e a rápida solução da lide. V) Intime-se.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001881-93.2021.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Neves Santana Silva
- *Nota de cartório: A fim de viabilizar a expedição de alvará ao Banco do Brasil, em acordo com o comunicado CG 257/2020,
informe o requerente, os dados bancários para a realização da tranferência dos valores.
- ADV: GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP)
Processo 1002095-84.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residecial Hm 10 (Portal
de Ita) - Rafael Gobbo Bianchini
- Antes de apreciar o pedido de Justiça gratuita formulado, apresente o réu, em 10 (dez) dias, os documentos abaixo
relacionados, sob pena de indeferimento do benefício. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Após, abra-se vista à parte contrária. Não prospera, outrossim,
a preliminar de ilegitimidade ativa. Deveras, o condomínio não está a defender em nome próprio interesse alheio. É que, de
acordo com o artigo 22, parágrafo 1º, inciso a e b, da Lei nº 4.591/64, compete ao síndico zelar pela defesa dos interesses
comuns, nos limites das atribuições conferidas pela lei ou pela convenção, além de exercer a administração interna da edificação
quanto à sua vigência, moralidade e segurança. No mais, inexistindo vícios a serem sanados, dou o feito por saneado, fixando
como pontos controvertidos: - Se a modificação introduzida pelos réus na unidade: a) desrespeita as diretrizes fixadas em
assembleia; b) afeta a área comum e a área privativa do seu vizinho do andar superior, com o aumento do despejo de águas
pluviais. Deve ser acrescentado, nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, que se atribui à autora o ônus
da prova dos itens a e b. Assim, determino a realização da perícia de engenharia. Para exercer o encargo de perito judicial,
nomeio o engenheiro WALMIR PEREIRA MODOTTI, inscrito no CREA sob nº 128.880/D. Apresentem as partes quesitos e
indiquem assistentes técnicos, querendo. Arbitro os honorários provisórios do experto do Juízo em R$ 1.000,00, que deverão
ser rateados pelas partes, no prazo de dez dias. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto
ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do disposto no Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/
auxiliaresjustica/logininterno), viabilizando-se a cientificação automática da expert. Intimem-se.
- ADV: ALLAN DOS SANTOS CAVALHEIRO (OAB 341721/SP), RENAN DOS SANTOS CAVALHEIRO (OAB 395109/SP),
EDGAR HRYCYLO BIANCHINI (OAB 297145/SP)
Processo 1002237-88.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Melhoramentos
Residencial Sete Lagos - Debora Regina Azevedo dos Santos - - Wilson Marcos dos Santos
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação
apresentada.
- ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), RICARDO AUGUSTO VENTURA PUPO (OAB
368352/SP)
Processo 1002274-62.2014.8.26.0281 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
- EVELAINE DA ROSA
- Nota de Cartório: Manifeste(m)-se o(s) requerente em 5 dias o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de
rearquivamento.
- ADV: ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 410224/SP), FELIPE ESPÍNDOLA CARMONA (OAB 60434/
RS)
Processo 1002288-42.2022.8.26.0127 - Monitória - Cheque - Distribuidora de Vidros Aloha Ltda
- Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do
recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática), tal como previsto
no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Afirmado pelo autor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter
direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (artigo 700, I, do NCPC), que, nos termos do artigo 701 do NCPC,
reputa-se evidente, defiro o pedido formulado na inicial. CITE-SE o réu, pois, via correio (artigo 700, § 7º, do NCPC), para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º